Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615519-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do
princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica, que o autor de 50 anos e colhedor de laranja,
é portador de status pós-operatório de fratura do úmero direito, tornozelo direito, hipertensão
arterial e doença degenerativa da coluna, sem alterações neurológicas (CIDs10 Z54.9, I10 e
M54.9). Concluiu pela ausência de constatação de incapacidade para as atividades anteriormente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvidas. Em laudo complementar, esclareceu o expert que o requerente não apresentou
qualquer exame diferente daqueles já apresentados, exceto por relatório médico mais recente
que, por referir-se às mesmas doenças com os mesmos dizeres, foi suprimido por não
acrescentar qualquer nova informação ao laudo. Por fim, ratificou o parecer técnico elaborado,
enfatizando que, em face da não comprovação de doença incapacitante ao trabalho e ainda pela
possibilidade de tratamento médico concomitante com as atividades laborativas, não há subsídio
técnicos para a caracterização de incapacidade para as atividades habituais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615519-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SERGIO SERRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE SONCIN - SP145088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615519-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SERGIO SERRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE SONCIN - SP145088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a
data da cessação, em 23/2/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade para o trabalho. Condenou o autor a arcar com custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §
8º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia médica
com outro Perito, em razão de o laudo pericial ser omissão, contraditório e não condizer com a
verdade dos fatos.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade, por estar acometida de patologias que o impedem de exercer
suas atividades habituais, no meio rural, consoante a vasta documentação médica acostada aos
autos e
- ser o laudo pericial contraditório e omisso.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615519-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO SERGIO SERRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE SONCIN - SP145088-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, tendo havido sua complementação.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 33 (doc. 59308888 – pág.1), "INDEFIRO o pedido
de decretação de nulidade do laudo pericial, com realização de nova perícia, feito pelo autor. Isso
porque, a insurgência quanto à qualidade do atendimento do exame clínico e o tratamento
dispensado pelo perito, a princípio, não interfere na conclusão pericial. Por oportuno, importante
consignar que, nesse caso, inexistem elementos concretos e suficientes para afastar a higidez da
prova produzida, uma vez que, embora tenha sido-lhe facultada a oportunidade, o autor não
constituiu assistente técnico para acompanhá-lo durante a realização da prova. Ademais, o
exame pericial foi realizado por profissional habilitado e capacitado, de confiança do r. Juízo,
equidistante das partes. Portanto, como dito, não há que se falar em nomeação de novo perito e
repetição da perícia judicial. O fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do
requerente, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento desse
Magistrado."
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 9/8/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, juntado a fls. 83/89 (doc. nº 59308771 - págs.
1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica, que o autor de 50 anos e colhedor de laranja, é portador de status pós-
operatório de fratura do úmero direito, tornozelo direito, hipertensão arterial e doença
degenerativa da coluna, sem alterações neurológicas (CIDs10 Z54.9, I10 e M54.9). Concluiu pela
ausência de constatação de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Em laudo complementar de fls. 50/51 (doc. 59308846 - págs. 1/2), esclareceu o expert que "Ao
exame físico, apresentou alteração com dor à palpação da coluna lombossacra, sem perda de
força, sem perda de sensibilidade, sem alterações de marcha e sem sinais de irritação das raízes
nervosas lombares ou cervicais. No membro superior direito apresentava cicatrizes oriundas da
cirurgia realizada e no membro inferior direito apresentava cicatrizes no tornozelo. Em nenhum
dos dois membros apresentou qualquer alteração clínica de edema, ou força ou mesmo alteração
do movimento. Os exames e relatórios apresentados foram solicitados pelo médico perito e
apresentados. Não apresentou qualquer exame diferente daqueles apresentados entre a fls. 19-
27, exceto por relatório médico mais recente que, por referir-se às mesmas doenças com os
mesmos dizeres, foi suprimido por não acrescentar qualquer nova informação ao laudo. Todos
eles foram observados e por já terem sido revisados ANTES da perícia (como sempre faço), a
releitura é obviamente sumária, uma vez que já conheço o documento. Perguntei ainda se
apresentava algum documento diferente dos apresentados ao seu advogado e este referiu que
não possuía. Quando novos documentos de importância são apresentados, estes são
fotografados ou transcritos ao laudo pericial. Deste modo, após realizar a anamnese e o exame
físico, bem como analisar os documentos à procura de novas informações diferentes daquelas
que já possuía, o autor foi liberado e orientado a aguardar o resultado pelo seu advogado (...).
Perícias médicas judiciais naturalmente geram conclusões insatisfatórias a uma das partes
relacionadas. O caso teve conclusão exclusivamente TÉCNICA e isenta, como deve ser qualquer
perícia. Ocorre que o fato gerou desconforto à parte Reclamante, o que é respeitável. No entanto,
na impossibilidade da desqualificação do trabalho realizado, que é tecnicamente irrepreensível,
tenta-se neste momento desqualificar a pessoa deste médico, o que é por si só abominável.
Deste modo, ater-me-ei à parte técnica ratificando que, em face da não comprovação de doença
incapacitante ao trabalho e ainda passível de tratamento médico concomitante com as atividades
laborativas, não há subsídio técnicos para a caracterização de incapacidade para as atividades
habituais."
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do
princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode
o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ,
AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica, que o autor de 50 anos e colhedor de laranja,
é portador de status pós-operatório de fratura do úmero direito, tornozelo direito, hipertensão
arterial e doença degenerativa da coluna, sem alterações neurológicas (CIDs10 Z54.9, I10 e
M54.9). Concluiu pela ausência de constatação de incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas. Em laudo complementar, esclareceu o expert que o requerente não apresentou
qualquer exame diferente daqueles já apresentados, exceto por relatório médico mais recente
que, por referir-se às mesmas doenças com os mesmos dizeres, foi suprimido por não
acrescentar qualquer nova informação ao laudo. Por fim, ratificou o parecer técnico elaborado,
enfatizando que, em face da não comprovação de doença incapacitante ao trabalho e ainda pela
possibilidade de tratamento médico concomitante com as atividades laborativas, não há subsídio
técnicos para a caracterização de incapacidade para as atividades habituais.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
