Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5398035-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO
EXAME PERICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve
como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito.
Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória
preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com
conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da
coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros
inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do
quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa.
No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os
movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados",
concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade
laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc.
43055649 – pág. 26).
III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a
qual não foi constatada na perícia.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398035-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVANIR DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398035-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVANIR DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/11/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença, e sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a autora ao pagamento de custas e
despesas processuais comprovadas, atualizadas desde o desembolso pela Tabela Prática do E.
TS/SP, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, também
atualizados pela referida tabela, desde a data da propositura da ação, ressalvados os benefícios
da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em razão de vários
problemas ortopédicos, consoante documentação médica acostada aos autos e
- qualificar-se somente para o exercício das atividades de empregada doméstica, sofrendo
limitações nos movimentos, gerando fortes dores.
- Requer a reforma da R. sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398035-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVANIR DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve
como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito.
Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória
preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com
conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da
coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros
inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do
quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa.
No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os
movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não
há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados",
concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade
laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc.
43055649 – pág. 26).
Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a qual
não foi constatada na perícia.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO
EXAME PERICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 17/7/17,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/75 – doc. 43055649 - págs. 1/20).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 68 anos e empregada doméstica, "teve
como diagnóstico: Espondiloartrose e discopatia lombar e tendinopatia do supraespinhoso direito.
Durante a entrevista mostrou-se orientada no tempo e espaço, com atenção e memória
preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com
conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da
coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros
inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do
quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa.
No momento do exame pericial não há déficit funcional da coluna lombosacra, haja vista que os
movimentos estão preservados, bem como os reflexos, sensibilidade dos membros inferiores, não
há comprometimento da marcha. Os movimentos dos membros superiores estão preservados",
concluindo enfaticamente que "A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade
laborativa no momento do exame pericial, no mercado formal de trabalho" (fls. 72 – doc.
43055649 – pág. 26).
III- Impende salientar que o fato de ser portadora de enfermidades não implica incapacidade, a
qual não foi constatada na perícia.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
