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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUN...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos e vigilante, apresenta quadro de artrose de joelho esquerdo decorrente das lesões e fraturas sofridas em acidente de moto ocorrido em 14/6/10, tendo sido afastada por um longo período para a recuperação de tais lesões. Concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. A demandante pode exercer todas e quaisquer atividades, "por exemplo vigilante, vigia noturno, atendente de supermercado, secretária, entre várias outras". Enfatizou o expert que no atestado médico "do serviço de ortopedia da Santa Casa de Marília, diz que foi conversado com Dr. Vitor Barion (Especialista em joelho), que orientou a possibilidade futura de realizar a prótese total no joelho, não que esta cirurgia esteja já indicada no momento. A mesma realmente é nova (49 anos) e o quadro radiográfico ainda não é compatível com o procedimento cirúrgico (prótese), se fosse com certeza teria sido indicado independente(mente - sic) da idade da autora. Por outro lado, a autora pode ser readaptada de função para várias outras funções já citadas". III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito, nomeado pelo Juízo a quo, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Não há que se argumentar, ainda, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que, devidamente intimada a se manifestar acerca de sua produção, conforme despacho, manteve-se silente, consoante certidão cartorária. Ademais, há que se registrar que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Ante à improcedência do pedido, não há que se conceder, ainda, a tutela de urgência. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5278093-58.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5278093-58.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 49 anos e vigilante, apresenta quadro de artrose de joelho esquerdo
decorrente das lesões e fraturas sofridas em acidente de moto ocorrido em 14/6/10, tendo sido
afastada por um longo período para a recuperação de tais lesões. Concluiu pela ausência de
incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. A demandante pode exercer todas
e quaisquer atividades, "por exemplo vigilante, vigia noturno, atendente de supermercado,
secretária, entre várias outras". Enfatizou o expert que no atestado médico "do serviço de
ortopedia da Santa Casa de Marília, diz que foi conversado com Dr. Vitor Barion (Especialista em
joelho), que orientou a possibilidade futura de realizar a prótese total no joelho, não que esta
cirurgia esteja já indicada no momento. A mesma realmente é nova (49 anos) e o quadro
radiográfico ainda não é compatível com o procedimento cirúrgico (prótese), se fosse com certeza
teria sido indicado independente(mente - sic) da idade da autora. Por outro lado, a autora pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ser readaptada de função para várias outras funções já citadas".
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito, nomeado pelo Juízo a quo, médico
especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-
se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Não há que se argumentar,
ainda, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que, devidamente intimada a se manifestar acerca de sua produção,
conforme despacho, manteve-se silente, consoante certidão cartorária. Ademais, há que se
registrar que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a
qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Ante à improcedência do pedido, não há que se
conceder, ainda, a tutela de urgência.
V- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278093-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DAMASCENO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278093-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 23/3/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida, em
12/4/16, a antecipação dos efeitos da tutela.
Nova solicitação de liminar para pagamento de benefício enquanto perdurar a demanda foi
indeferida, em 19/1/17.
Após reiterar pedido pretendendo a concessão de antecipação da tutela, indeferida por duas
vezes, sem trazer aos autos qualquer elemento novo, em 7/2/17, foi reconhecida a litigância de
má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 1,10% do valor
atualizado da causa, em favor do requerido.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido, e
improvido o recurso por este Tribunal, em sessão realizada em 30/7/18, não tendo sido
examinada a questão referente à multa, matéria não enquadrada nas hipóteses taxativas do art.
1.015 do CPC/15.
O Juízo a quo, em 17/12/18, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a requerente ao
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em
R$ 500,00, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Execução pelo INSS
da multa por litigância de má-fé.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o desempenho de qualquer atividade laborativa, consoante a
documentação médica acostada aos autos, elaborada por médicos especialistas e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por outros
elementos constantes dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, para restabelecer o auxílio
doença desde a suspensão em 2/2/16, ou conceder a aposentadoria por invalidez, deferindo-se a
tutela de urgência. Caso não seja este o entendimento, pleiteia a anulação da R. sentença para a
realização de nova perícia por outro médico especialista, ou a designação de audiência, em razão
do cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5278093-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica em 17/5/16, tendo sido
elaborado o respectivo laudo pericial pelo Perito Ortopedista e Traumatologista, e juntado a fls.
127 (id. 135812926 - pág. 1). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 49 anos e vigilante,
apresenta quadro de artrose de joelho esquerdo decorrente das lesões e fraturas sofridas em
acidente de moto ocorrido em 14/6/10, tendo sido afastada por um longo período para a
recuperação de tais lesões. Concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício de suas
atividades laborativas. A demandante pode exercer todas e quaisquer atividades, "por exemplo
vigilante, vigia noturno, atendente de supermercado, secretária, entre várias outras". Enfatizou o
expert que no atestado médico "do serviço de ortopedia da Santa Casa de Marília, diz que foi
conversado com Dr. Vitor Barion (Especialista em joelho), que orientou a possibilidade futura de
realizar a prótese total no joelho, não que esta cirurgia esteja já indicada no momento. A mesma
realmente é nova (49 anos) e o quadro radiográfico ainda não é compatível com o procedimento
cirúrgico (prótese), se fosse com certeza teria sido indicado independente(mente - sic) da idade
da autora. Por outro lado, a autora pode ser readaptada de função para várias outras funções já
citadas".
Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo sido apresentado o parecer técnico,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.

Não há que se argumentar, ainda, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a
ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que, devidamente intimada a se
manifestar acerca de sua produção, conforme despacho de fls. 154 (id. 135812945), manteve-se
silente, consoante certidão cartorária de fls. 156 (id. 135812947). Ademais, há que se registrar
que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida nos autos.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Ante à improcedência do pedido, não
há que se conceder, ainda, a tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. REALIZAÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 49 anos e vigilante, apresenta quadro de artrose de joelho esquerdo
decorrente das lesões e fraturas sofridas em acidente de moto ocorrido em 14/6/10, tendo sido
afastada por um longo período para a recuperação de tais lesões. Concluiu pela ausência de

incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. A demandante pode exercer todas
e quaisquer atividades, "por exemplo vigilante, vigia noturno, atendente de supermercado,
secretária, entre várias outras". Enfatizou o expert que no atestado médico "do serviço de
ortopedia da Santa Casa de Marília, diz que foi conversado com Dr. Vitor Barion (Especialista em
joelho), que orientou a possibilidade futura de realizar a prótese total no joelho, não que esta
cirurgia esteja já indicada no momento. A mesma realmente é nova (49 anos) e o quadro
radiográfico ainda não é compatível com o procedimento cirúrgico (prótese), se fosse com certeza
teria sido indicado independente(mente - sic) da idade da autora. Por outro lado, a autora pode
ser readaptada de função para várias outras funções já citadas".
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito, nomeado pelo Juízo a quo, médico
especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-
se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Não há que se argumentar,
ainda, acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que, devidamente intimada a se manifestar acerca de sua produção,
conforme despacho, manteve-se silente, consoante certidão cartorária. Ademais, há que se
registrar que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a
qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Ante à improcedência do pedido, não há que se
conceder, ainda, a tutela de urgência.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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