Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000639-49.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2016
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2016
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
DEMONSTRADA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas
suficientemente robustas e inequívocas para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido
preenchido o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Havendo contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer
administrativo emitido pelo INSS, indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000639-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NEDISON LUIS CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO PARRA VILELA LOURENCO - SP340704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000639-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NEDISON LUIS CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO PARRA VILELA LOURENCO - SP340704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento
de auxílio doença, nos autos de ação previdenciária em que a parte alega sofrer de doença
incapacitante. Sustenta-se, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários à
apreciação liminar do pedido.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista
não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000639-49.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: NEDISON LUIS CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO PARRA VILELA LOURENCO - SP340704
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário
não constituem provas suficientemente robustas e inequívocas para demonstrar sua inaptidão
laborativa, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no
artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).
Observo, ainda, que os documentos particulares apresentados contrapõem-se ao parecer
administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade de realização de perícia
médica judicial a fim de se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
DEMONSTRADA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas
suficientemente robustas e inequívocas para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido
preenchido o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Havendo contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer
administrativo emitido pelo INSS, indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de outubro de 2016.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA