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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. T...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser o autor portador de espondilite anquilosante em coluna lombar que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente. 3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032487-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032487-15.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: WELINGTON DE LIMA CUNHA CLARO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032487-15.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: WELINGTON DE LIMA CUNHA CLARO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington de Lima Cunha Claro em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, indeferiu tutela de urgência.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, especialmente, após as conclusões da perícia judicial. Aponta ainda sua atual situação de necessidade.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja implantado o benefício, o que lhe foi deferido e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 151297229). 

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032487-15.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: WELINGTON DE LIMA CUNHA CLARO

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante percebeu auxílio-doença no período de 29.05.2013 a 15.08.2020, quando foi considerada apta a retomar suas atividades profissionais.

Objetivando o restabelecimento do benefício, ajuizou ação cujo pedido de antecipação de tutela foi indeferido, a princípio, sob o argumento de não restar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.

Inconformado, o segurado interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento.

Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi:

No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar a queixa atual do autor, as lesões e danos presentes assim como as possíveis alterações que podem comprometer os seguimentos afetados. Foi evidenciado que as lesões ocasionadas pela espondilite anquilosante em coluna lombar, comprometem o patrimônio físico do autor, acarretando limitações funcionais para o desempenho da sua função profissional e consequentemente diminuição da capacidade laboral. Há sinais objetivos e técnicos que atestam a incapacidade laborativa. As lesões presentes são duradouras e não podem ser passiveis de cura total e são de caráter permanente e parcialmente incapacitantes”, com início estimado em 13.05.2013 (ID 148651863 – fls. 110/124).

Cabe ressaltar que a parte agravante, na data de início da incapacidade (13.05.2013) mantinha contrato de trabalho perante a empresa “IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA”, o que lhe confere a condição de segurado obrigatório do RGPS. Outrossim, no tocante ao período de carência, o segurado verteu contribuições previdenciárias em número suficiente ao seu preenchimento (ID 148651863 – fl. 33).  

A r. decisão recorrida manteve o indeferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de que não restou constatada incapacidade total.

Verifico, no entanto, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser o autor portador de espondilite anquilosante em coluna lombar que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente.

3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.

4. Agravo de instrumento provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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