D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007494-32.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilda Vaz de Lima em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação da tutela.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, especialmente após as conclusões da perícia judicial. Aponta, ainda, sua atual situação de necessidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja restabelecido o benefício e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Com efeito, em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que a parte agravada percebeu auxílio-doença de 23/06/2003 até 03/02/2015, quando foi considerada apta a retomar suas atividades profissionais.
Objetivando o restabelecimento do benefício, ajuizou ação, cujo pedido de antecipação de tutela foi indeferido, a princípio, sob o argumento de não restar suficientemente demonstrada a verossimilhança do alegado, tendo o MM. Juízo de origem considerado que, somente com a realização de prova pericial e sua homologação, a situação poderia ser revista.
Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artrite reumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
A r. decisão ora agravada manteve o indeferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de que o laudo pericial ainda não fora "homologado", além de não ter sido citada a requerida.
Verifico, no entanto, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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