D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0042141-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca o restabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho, desde a cessação administrativa (14.04.2014, fl. 16), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o réu a restabelecer o auxílio doença por acidente de trabalho, desde a cessação administrativa (14.04.2014, fl. 16), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor devido até a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conforme os dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e documento de fl. 16, a autora usufruiu do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, de 28.07.2010 a 14.04.2014.
Como se vê da exordial (fls. 02/11), a presente ação tem como objeto o restabelecimento do referido benefício, desde a data em que foi cessado, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do enunciado da Súmula 15:
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
Desembargador Federal
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