D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
- Não deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome do autor por parte do empregador após a cessação do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor.
- "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento às Apelações da parte autora e do INSS. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005620-41.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas por ANTONIO CARLOS MACILHA DE FARIA BARBOSA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. Sentença (fls. 91/92vº) proferia na data de 29/07/2014, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 01/06/2013, dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados os pagos na esfera administrativa, com juros e correção monetária nos moldes especificados na r. Decisão. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. Sentença. Decisão não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora pugna no apelo (fls. 95/102) pela reforma parcial da r. Sentença guerreada, para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo indevido, em 31/05/2013.
A autarquia previdenciária (fls. 106/107vº) alega no seu recurso em síntese, que a capacidade laboral da parte autora está comprovada nos autos, pois laborou normalmente após o pedido do benefício. Se mantida a r. Sentença, requer o desconto dos períodos com recolhimentos previdenciários, posto que vedada a percepção de benefício por incapacidade com remuneração, na forma do artigo 59 da LBPS e consoante jurisprudência do E. TRF4.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora (fls. 111/113).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Em relação aos requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos e o autor está empregado.
No que concerne à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial psiquiátrico (fls. 48/53) de 17/07/2013, afirma que o autor refere ser acometido de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) desde 1992, com crises espaçadas e afastamentos nestas circunstâncias. A jurisperita assevera que apesar da doença a parte autora consegue sempre que sai da crise, retornar ao trabalho e é produtivo, mas atualmente, pela própria evolução crônica da doença, os ciclos são mais longos e mais desestruturados. Conclui que pelo lado do médico do trabalho não apresenta incapacidade, porém, a seu ver, apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral, e é portador de Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos e maníacos, e, como comorbidade TOC com ideias e comportamentos obsessivos compulsivos. Em reposta aos quesitos 6 e 7 do r. Juízo, diz que a incapacidade é temporária, necessitando de retorno para reavaliação em 02 anos, e que a data provável de início da incapacidade, é outubro de 2012, de acordo com análise documental e histórico laboral.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em que pese a parte autora pugnar pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório não infirma a perita judicial, profissional de confiança do r. Juízo, equidistante e especializada na patologia da parte autora, uma vez que é médica psiquiatra. Nesse contexto, se vislumbra dos atestados médicos emanados do psiquiatra que acompanha o autor, que o profissional não atesta o impedimento definitivo para o trabalho (fls. 26/29). Neles se ventila que o autor deve ser afastado do trabalho por períodos não inferiores a 90 e 60 dias. Também exsurge do laudo pericial, que o autor está empregado no mesmo local desde 1984 e quando sai da crise, retorna ao trabalho e é produtivo.
Destarte, correta a r. Sentença, portanto, que amparado nos elementos probantes dos autos, determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 01/06/2013, dia subsequente à cessação administrativa do benefício, em 31/05/2013 (fl. 68), pois conforme o teor da perícia psiquiátrica, o autor ainda estava acometido de incapacidade total e temporária quando da cessação do auxílio-doença.
Apesar do inconformismo da autarquia apelante, não deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada. Ainda que ocorram contribuições recolhidas em nome do autor por parte do empregador após a cessação do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor.
É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
No caso concreto, patente pela conclusão da perícia psiquiátrica, que o autor se encontra com a capacidade laborativa comprometida e de forma total e temporária, e ao menos desde outubro de 2012 (DII). Nesse âmbito, se denota que a r. Decisão de fls. 55/56vº, exarada na data de 10/09/2013, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, com DIB em 01/06/2013, e ao que consta, cumprido pela autarquia previdenciária, em novembro de 2013, porquanto o ofício comunicando o adimplemento do comando judicial, é de 13/11/2013. O ofício do empregador (fl. 75) informa que de 25/06/2013 a 25/11/2013, o autor esteve em atividade normal e, em 26/11/2013, foi afastado por auxílio-doença (fl. 75). Desse modo, até o restabelecimento do auxílio-doença, em novembro de 2013, a parte autora se viu obrigada a continuar trabalhando, mesmo estando incapaz para o exercício de atividade laborativa.
Por fim, acerca da questão, trago à colação o enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Ante o exposto, nego provimento às Apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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