Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812981-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Na presente ação judicial, a autoria pretende o restabelecimento de auxílio-doença, caso em
que se salvaguarda o processamento da ação independentemente do antecedente pleito
administrativo.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da cessação do
benefícioe da propositura da ação.
- Apelação do autor provida.- Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812981-30.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALMIR GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812981-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALMIR GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação de ALMIR GONÇALVES DE SOUZA tirada de sentença que, em autos de
ação de restabelecimento de auxílio doença, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil
atual.
Em seu recurso, oautorpugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de que, em
conformidade com o RE nº 631.240/MG, não é exigível prévio requerimento administrativo para
ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812981-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ALMIR GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
Como se observa do reportado precedente, foi reconhecida a desnecessidade de prévia
formulação de requerimento na via administrativa "nas hipóteses de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível".
A presente ação judicial, dinamizada em 09/02/2018, conforme consulta ao sistema e-SAJ do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, objetiva orestabelecimento de benefício por incapacidade
anteriormente concedido, caso em que se salvaguarda o processamento da ação
independentemente do antecedente pleito administrativo.
Ademais, depreende-se dos autos que o vindicante esteve em gozo de auxílio-doença - NB
538.051.380-4 -entre 30/10/2009 e 01/04/2015(Id75325751, fls. 61/63)e formulou recurso
administrativo tendente ao restabelecimento da benesse (Id75325744, fl. 49).
Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde a cessação do benefício,
até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao processamento desta, desde que as
condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas da época dos requerimentos.
Nessa toada, aduz, oproponente, na peça exordial, que faz jus à percepção da benesse e,
visando comprovar tal fato, traz os documento médicos de fls. 23/32 (Id75325724 a 75325728).
Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência
do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da
cessação do benefícioe da propositura da ação.
Destarte, na situação específica aqui versada, faz-se presente o interesse de agir, como indicado
no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO
PROCESSO.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Na presente ação judicial, a autoria pretende o restabelecimento de auxílio-doença, caso em
que se salvaguarda o processamento da ação independentemente do antecedente pleito
administrativo.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da cessação do
benefícioe da propositura da ação.
- Apelação do autor provida.- Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA