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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO ...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor. 2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições físicas ostentadas pela demandante. 3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no presente feito. 4. Agravo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5147651-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5147651-04.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE
SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE
PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E.
CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado
por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu
favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para
diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de
médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições
físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no
presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147651-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MEDEIROS

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO TOLEDO DA SILVA - SP323750-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147651-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO TOLEDO DA SILVA - SP323750-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que
acolheu a preliminar suscitada pelo ente autárquico, para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos ao d. Juízo de origem para viabilizar a sujeição da requerente a nova perícia,
desta feita a ser realizado por profissional técnico habilitado para diagnosticar as moléstias
ortopédicas suscitadas pela requerente.
Aduz a agravante, em síntese, que as conclusões exaradas por fisioterapeuta acerca de sua
incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade profissional seria suficiente para
justificar a procedência do pedido inaugural.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.

elitozad










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5147651-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MEDEIROS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO TOLEDO DA SILVA - SP323750-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/623.787.920-
3) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Laudos periciais colacionados aos autos.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença titularizado pela requerente, a partir da data da cessação administrativa, qual seja,
30.08.2018. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata reimplantação da benesse.
Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art.
85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da
sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS, aduzindo, em preliminar, a nulidade da r. sentença, eis que
baseada em laudo pericial elaborado por profissional não habilitado nos termos legais. No mérito,
assere a ausência de provas da alegada incapacidade laboral da segurada, com o que não faria
jus ao restabelecimento da benesse. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.
DECIDO.



Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Ab initio, insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao
reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
Dito isto, antes de ingressar no mérito da demanda, observo que a preliminar de nulidade
aventada pelo ente autárquico merece acolhida.
Isso porque, o diagnóstico que desencadeia a conclusão acerca da existência ou não da
incapacidade laboral do segurado, a meu ver, só pode ser realizado por médico devidamente
credenciado no órgão de classe, bem como a prescrição de tratamentos e a avaliação de
resultados.
Por consequência, em que pese a argumentação expendida pelo d. Juízo de Primeiro Grau
acerca da proficiência técnica do perito judicial nomeado, forçoso considerar que na condição de
fisioterapeuta, referido profissional tem atribuição tão-somente referente a aplicação das técnicas
e métodos prescritos por um médico, ou seja, não está habilitado para diagnosticar eventuais
moléstias ostentadas pelo periciando, ao menos, para fins previdenciários.
Destarte, entendo que a perícia realizada por fisioterapeuta é nula, cabendo ao d. Juízo a quo
prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a elaboração de nova perícia por
profissional do ramo da medicina, haja vista as patentes contradições havidas no primeiro laudo
médico-pericial colacionado aos autos.
Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma
seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. O profissional da área de
fisioterapia não dispõe de atribuições médicas, dentre as quais a realização de diagnóstico
médico, nisto incluso o laudo pericial, cingindo-se suas funções somente no atuar para a
recuperação da capacidade física do paciente. Hipótese em que se determina a reabertura da
instrução processual, possibilitando a realização de prova pericial, indispensável ao
convencimento do Julgador para demonstrar a existência de enfermidade incapacitante, desta
feita a ser realizada por médico. Questão de ordem solvida para se anular a sentença e
determinar a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial por médico.
Prejudicado o exame da apelação".
(TRF 4ª Região, QUOAC 00000189620104049999, 6ª Turma, Relator José Francisco Andreotti
Spizzirri, j. 24.02.10, D.E 04.03.10)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.

FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o
julgador firma seu convencimento por meio da prova pericial, a qual deve ser realizada por
médico, preferencialmente da especialidade que o caso requerer.
2. Tratando de doença de natureza ortopédica, nula é a sentença que teve por suporte laudo
pericial subscrito por profissional fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de
diagnóstico médico a ensejar conclusão no sentido da incapacidade laboral da parte autora, mas
de sim aplicar as técnicas terapêuticas prescritas por médico.
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de
laudo pericial por médico especialista. Prejudicado o exame da remessa oficial."
(TRF 4ª Região, REOAC 200872990025920, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da
Silva, j. 15.04.09, D.E 27.04.09)

Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se
falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista
a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e
o consequente julgamento do feito.

Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS,para reconhecer a nulidade da r.
sentença, uma vez que baseada em perícia judicial não realizada por profissional médico
habilitado e, por consequência, determino o retorno dos autos ao d. Juízo de origem, para regular
prosseguimento do feito, com realização de novo laudo pericial. PREJUDICADO O EXAME DE
MÉRITO DO APELO DO INSS.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, em que pese a comprovada proficiência da
fisioterapeuta atuante no presente feito, entendo que a certificação das moléstias ortopédicas
ostentadas pela demandante e sua influência sobre sua capacidade de exercer atividades
laborativas há de ser aferida por médico especializado na área.
Acrescento, ainda, que tal exigência, in casu, resta ainda mais premente em face da patente
controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos oficiantes, eis que na
primeira perícia médica a que a demandante foi submetida, o profissional concluiu pela ausência
de incapacidade laborativa.
Posteriormente, suscitando a irregularidade na atuação do referido perito, visto que se tratava de
médico “generalista”, sem especialização da área ortopédica, a própria demandante postulou sua
sujeição a nova perícia, ocasião em que o d. Juízo de Primeiro Grau optou pela nomeação da
fisioterapeuta que, contrariamente às conclusões do expert anterior, atestou a incapacidade
parcial e temporária da demandante, contradição que, a meu ver, há de ser dirimida através da
reabertura da fase instrutória.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,

integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE
SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE
PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E.
CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado
por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu
favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para
diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de
médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições
físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no
presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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