Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168492-83.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O LABOR CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado em ortopedia/traumatologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária da parte autora, em se tratando de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia
judicial realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 47 anos, grau de
instrução superior completo e havendo exercido como última função a de auxiliar de escritório, é
portadora de processo degenerativo da coluna vertebral, decorrente da deterioração natural
devido à progressão da idade, com base na análise das imagens diagnósticas acostadas aos
autos. Enfatizou, a expert, ainda, que, ao exame físico, "não apresentou limitação, a manobra
para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. A autora nunca teve indicação cirúrgica e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não realiza fisioterapia". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Em laudo
complementar, a Sra. Perita categoricamente reiterou todo o teor do laudo pericial, bem como sua
conclusão
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168492-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA LUCIA FERREIRA DE SA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168492-83.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, desde a data da cessação administrativa em 30/8/17.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP declinou da competência, em
13/12/17, determinando a remessa dos autos para livre distribuição a uma das Varas Cíveis
Federais de São Bernardo do Campo/SP ou ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do
Campo/SP.
Por sua vez, o Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do Campo/SP, entendendo
tratar-se de competência relativa, e tendo a parte autora optado por ajuizar a ação perante o
Juízo Estadual que atua sob a competência delegada, em 7/3/18, reconheceu a incompetência
da Justiça Federal e suscitou conflito negativo de competência, perante o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Relator do Conflito de
Competência nº 5005903-61.2018.4.03.000, designou o Juízo Suscitante para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC/15, e, sob o
fundamento de ser assegurado o exercício da jurisdição federal, na ausência de vara federal no
domicílio do segurado (município de Diadema/SP), por meio da atuação de juízes estaduais,
mediante a delegação constitucional de competência, tendo a autora elegido o juízo estadual
daquela Comarca para manejar a demanda previdenciária contra o INSS, em 2/5/18, julgou
procedente o conflito, para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível da Comarca de Diadema/SP).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação,
na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de
despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em
10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98,
§ 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, convertendo-se o
julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica por profissional especialista
em ortopedia
b) No mérito:
- ser portadora de síndrome cervicobraquial, podendo ser classificada como doença relacionada
ao trabalho, em razão do labor em posições viciosas, com gestos repetitivos;
- a conclusão pericial totalmente divergente em relação à documentação médica dos autos e
- a necessidade de aferição da incapacidade, levando em consideração as condições pessoais
como idade, escolaridade e qualificação profissional, como obstáculos para reinserção no
mercado de trabalho.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, restabelecendo o auxílio
doença previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto, entendeu não ser o caso de
reconhecer a prevenção para o julgamento do presente recurso, em razão do processo nº
5005904-61.2018.4.03.0000 haver versado sobre conflito de competência suscitado entre
Juizado Especial Federal e Juízo Estadual, sendo processo de competência originária da 3ª
Seção.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168492-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA LUCIA FERREIRA DE SA
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SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por
profissional especializado em ortopedia/ traumatologia.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade temporária, em se tratando de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 13/4/21,
tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita e juntado a fls. 328/339 (id.
204000892 – págs. 1/12). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 47 anos,
grau de instrução superior completo e havendo exercido como última função a de auxiliar de
escritório, é portadora de processo degenerativo da coluna vertebral, decorrente da
deterioração natural devido à progressão da idade, com base na análise das imagens
diagnósticas acostadas aos autos. Enfatizou, a expert, ainda, que, ao exame físico, "não
apresentou limitação, a manobra para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. A autora
nunca teve indicação cirúrgica e não realiza fisioterapia" (fls. 335 - id. 204000892 – pág. 8).
Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Em laudo complementar de fls. 361/364 (id. 204000907 – págs. 1/4), a Sra. Perita
categoricamente reiterou todo o teor do laudo pericial, bem como sua conclusão, esclarecendo
que, "A presença de doença, lesão ou deformidade significa incapacidade, quando esta é
constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto a evolução
fisiopatológica da doença e a interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho,
levando em consideração o histórico profissional outros fatores. Muitas vezes, para os leigos
em Medicina, o aspecto da materialidade suplanta em importância o aspecto clínico, levando-se
em consideração exames subsidiários em detrimento daquilo que procedimentos clínicos bem
efetuados demonstram e evidenciam, optando-se por acreditar muito mais no exame subsidiário
do que no restante, mesmo quando esse último aponta em direção totalmente oposta a um
procedimento clínico propedêutico e anamnésico bem efetuado, podendo levar o leigo em
Medicina a interpretar a situação clínica suportado somente pelo exame de laboratório, o que
pode também levá-lo a falhas de “diagnóstico daquela situação”, e, consequentemente, de
“planejamento terapêutico da situação”".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferido o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O LABOR CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA
JUDICIAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de
realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado em ortopedia/traumatologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade temporária da parte autora, em se tratando de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia
judicial realizada. Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a autora de 47 anos, grau de
instrução superior completo e havendo exercido como última função a de auxiliar de escritório, é
portadora de processo degenerativo da coluna vertebral, decorrente da deterioração natural
devido à progressão da idade, com base na análise das imagens diagnósticas acostadas aos
autos. Enfatizou, a expert, ainda, que, ao exame físico, "não apresentou limitação, a manobra
para pesquisa de radiculopatia mostrou-se negativa. A autora nunca teve indicação cirúrgica e
não realiza fisioterapia". Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Em laudo
complementar, a Sra. Perita categoricamente reiterou todo o teor do laudo pericial, bem como
sua conclusão
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
