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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DO SEGURADO. ART. 101, DA LEI Nº 8. 213/91. RECURSO DO INSS PRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:06:50

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DO SEGURADO. ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001052-66.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001052-66.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEVER DO SEGURADO. ART.101,DALEINº8.213/91.RECURSO DO INSS
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-66.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON CORDEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-66.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para restabelecer o benefício NB 31/623059950-99
desde a cessação em 29/02/2020.
Em seu recurso, o INSS, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que, “ante a
recusa ao Programa de Reabilitação Profissional, o apelado não faz jus ao restabelecimento do
NB31/623059950-99,desde a cessação em 29/02/2020, tal como consta da sentença
condenatória, impondo-se, pois, a REFORMA DA DECISÃO.”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001052-66.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ANDERSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
No caso em exame, não obstante a perícia judicial tenha constatada a incapacidadeparcial e
permanente, desde 11/05/2018(ID 49284749), o documento do Sistema de Administração de
Benefícios por Incapacidade – SABI anexado aos autos à fl. 7 do evento 34 (ID 190025205)
revela que o autor foi encaminhado para reabilitação, após o exame pericial realizado na via
administrativa em 10/12/2018. A petição do INSS e informação anexa (eventos 39 e 40 dos
autos) detalham que o “segurado Anderson Cordeiro da Silva, NB: 623.059.509-9, não cumpriu
Programa de Reabilitação Profissional por isso não foi aberto prontuário de RP. O benefício foi
cessado automaticamente, pois segurado não iniciou o Programa de Reabilitação Profissional
dentro do prazo limite de vencimento da DCI , e nem solicitou nova perícia médica”.
É cediço que o processo de reabilitação pressupõe a participação ativa do segurado e, no caso
em tela, o benefício de auxílio-doença foi cessado, em virtude da recusa do autor em
comparecer e participar dos programas colocados a sua disposição, de modo a prolongar sua
situação de desvalia.
Nos termos da legislação de regência, o segurado estáobrigadoa se submeter a exame médico
a cargo da Previdência Social e ao processo dereabilitaçãoprofissional, prescrito pela autarquia,
sob pena desuspensãodo benefício de auxílio-doença(art. 101,Leinº8.213/91).
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO. NÃO CUMPRIMENTO DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8213/91, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo
de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja
dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa

disposição legal acima transcrita.
II- No entanto, verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 64 e 67/112) que o
motivo da cessação do auxílio doença administrativo se deu em razão do não comprometimento
do requerente com o referido programa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As provas
existentes nos autos, contudo, revelam que o motivo da cessação do benefício não foi a
alegada falta de comparecimento do autor ao curso em dia agendado, mas sim, a sua ausência
de comprometimento com o programa de reabilitação profissional. É importante ressaltar que o
laudo conclusivo de fls. 64 atesta que o autor foi desligado do programa de reabilitação por
recusa, vez que desde o início '(...) mostra-se agressivo, sem interesse ao Programa e/ou volta
ao trabalho (...)'. Atesta o laudo que o autor apresenta um comportamento que '(...) justifique
sua reprovação em curso, de modo a buscar adiar sua conclusão no programa. Porém,
segundo áreas médica e psicológica, segurado tem plenas condições de exercer atividade
laborativa em curso para o qual fora encaminhado. Desligado do programa por recusa.'
Consignou-se ainda no laudo conclusivo que no decorrer do atendimento, após orientações
sobre o desligamento do programa, o segurado 'ameaça técnica'. Vale ressaltar, aliás, que o
prontuário de reabilitação profissional do autor revela que ele apresentava número excessivo de
faltas e 'criava desculpas' para cumprir as obrigações que lhe eram impostas pelo programa,
sendo inclusive consignado por um perito médico que avaliou o autor que ele estava '(...)
tentando conscientemente esquivar-se de suas obrigações para com a reabilitação profissional'
(fls. 90/91). É sabido que o art. 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, sob pena de
suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91). Aqui, no caso 'sub judice', está devidamente
comprovado que a cessação do benefício do autor foi correta, pois ele não estava
comprometido com a reabilitação profissional, razão pela qual é de rigor a improcedência da
ação" (fls. 204/205).
III- Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176026 -
0025199-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) - destaquei
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido formulado na inicial, concernente ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença discutido nos autos.
Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Oficie-se ao INSS com
urgência.
Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos da tutela, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de
efetividade e igualdade, conforme decisão do STJ proferida em Questão de Ordem nos
Recursos Especiais 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP, em sessão realizada aos 14 de novembro de 2018.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECUSA À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DO SEGURADO.
ART.101,DALEINº8.213/91.RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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