
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032675-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora em face da r. Sentença proferida em 19/12/2014 (fls. 116/119), que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer em seu favor, o benefício de auxílio-doença, a partir do dia 20/11/2012 (data em que deixou de receber o benefício - fl. 55), até que venha a ser considerada reabilitada em sede administrativa, que cesse a incapacidade, ou seja aposentada por invalidez, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, com correção monetária e juros de mora, descontadas as verbas percebidas pela autora. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Sem custa. Sentença não submetida ao reexame necessário, em razão de a condenação não ultrapassar o equivalente a 60 salários mínimos. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (fls. 129/130).
A parte autora em seu recurso (fls. 135/139) punga pela reforma parcial da r. Sentença, para que autarquia previdenciária suporte os honorários de sucumbência, porquanto decaiu integralmente do pedido sucessivo. Requer o arbitramento dos honorários em 20% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ.
A autarquia em seu apelo (fls. 141/152) requer a reforma parcial da r. Sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. Pleiteia seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, porquanto plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
No presente caso, os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença, são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está estritamente delimitado ao tópico dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao apelo da parte autora reside na questão da verba honorária.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido formulado na seara recursal pelas partes.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Relativamente ao inconformismo da parte autora no tocante aos honorários advocatícios, não lhe assiste razão, pois sucumbiu de parte do pedido. Se denota que o pedido principal consiste no restabelecimento do auxílio-doença e, após a prova pericial, a conversão em aposentadoria por invalidez. Requer "De forma sucessiva (artigo 289 do CPC),"na remota hipótese de não se conceder a Aposentadoria, seja mantido o benefício de Auxílio-Doença até o restabelecimento da saúde e das condições de trabalho da Autora."- fl. 07.
Destarte, se vislumbra que o pedido principal da autora, não foi acolhido, desse modo, acertada a r. Sentença guerreada, que reconheceu a sucumbência recíproca.
Acerta da questão abordada cito os seguintes arestos do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
1. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior.
2. Verifica-se que, in casu, os pedidos formulados na exordial não são alternativos, pois não trazem opção de cumprimento ao Estado, antes, são sucessivos, haja vista a eventualidade que os justifica, pois a rejeição do pedido principal possibilitou a acolhida do pedido sucessivo, para que houvesse condenação ao pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos até a entrada em vigor da referida Lei Estadual.
3. Sucumbência recíproca na improcedência do pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). Precedentes: REsp 844.428/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008, REsp 618.637/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27/08/2007).
4. Recurso especial provido."
(STJ, RESP 201101954441 RESP-RECURSO ESPECIAL - 1293954, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Decisão: 01/03/2012, DJE: 09/03/2012).
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - ISENÇÃO - DOENÇA DE PARKINSON - PEDIDOS SUCESSIVOS SUBSIDIÁRIOS - DEVOLUÇÃO DO TRIBUTO A PARTIR DA APOSENTADORIA OU A PARTIR DA APOSENTADORIA OU A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O acolhimento de pedido sucessivo subsidiário importa em sucumbência recíproca. 2. Precedente: EREsp 616.918/MG, rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/08/2010. 3. Recurso especial não provido."
(STJ, RESP 201000963061 RESP-RECURSO ESPECIAL - 1195552, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Decisão: 24/08/2010, v.u., DJE: 08/09/2010)
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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