
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039198-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo do autor MARCOS ANTONIO MONTEIRO DA SILVA em face da r. Sentença proferida em 19/01/2016 (fls. 85/87), que julgou parcialmente procedente o pedido, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação que reputa indevida (07/10/2014 - fl. 32), sendo que a correção monetária e os juros legais deverão ser aplicados conforme os termos do Provimento 26 da COGE-TRF3. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 200,00. Sem condenação em custas e despesas processuais. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição (art. 475, §2º, do CPC/1973).
A autarquia previdenciária em seu recurso (fls. 90/92vº), requer a reforma parcial da r. Sentença para que seja aplicado no tocante aos juros e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora em seu recurso adesivo (fls. 98/103), requer majoração dos honorários advocatícios e pede o deferimento da Tutela Provisória de Evidência Recursal, nos termos do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal (fl. 113).
Pedido de preferência formulado à fl. 114.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo os recursos interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 113), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos legais à concessão de auxílio-doença são incontroversos, pois não houve impugnação no recurso autárquico, que se cinge aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao recurso adesivo da parte autora, está estritamente limitado à majoração dos honorários advocatícios e requer, na oportunidade, o deferimento da Tutela Provisória de Evidência Recursal.
Portanto, circunscrever-me-ei aos limites dos pedidos recursais.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Verifico que, a despeito de o juízo a quo julgar procedente em parte o pleito autoral, não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado MARCOS ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB, em 07.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 ( art. 497 do Diploma Processual de 2015).
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e dou provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, para reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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