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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA....

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:55

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciário, por meio de recurso cabível. - O jurisperito conclui que o autor está incapaz total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliado em 02 anos. - Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda, sem a necessidade da remessa dos laudos elaborados no IMESC em 07/03/2007 e 09/05/2007. - Denota-se do teor dos Ofícios do IMESC endereçados ao r. Juízo (fls. 206 - 09/03/2007 e 208 - 06/07/2007), que a avaliação pericial não se ultimou, tendo o perito solicitado para auxiliar nos trabalhos a avaliação ortopédica. Nesse contexto, se verifica que o MM. Juiz "a quo" tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a realização do exame de natureza ortopédica. Todavia, não houve manifestação do IMESC e transcorreu o lapso temporal sem agendamento do exame complementar e, diante do provimento CSM nº 1626/2009, foi nomeado perito judicial para realização da perícia médica (fl. 223 - 02/10/2009). Ante a informação de que o profissional nomeado não mais realizaria perícias médicas, foi designado outro perito e que procedeu o exame pericial na data de 20/07/2011. - Sem amparo a pretensão de se anular a Sentença sob a alegação de que não foi acolhido o pleito de vinda aos autos das perícias eventualmente realizadas no IMESC. E de outro lado, não há obrigatoriedade para que as perícias sejam realizadas por profissionais do IMESC, uma vez que o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da realização do exame pericial, possibilita ao magistrado a escolha do perito de sua confiança. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 68/107) não exsurge que a incapacidade é total e permanente para o trabalho e, no tocante aos documentos médicos de natureza ortopédica, protocolizados na mesma data da prolação da Sentença, em 19/01/2012 (fls. 293/297) também não maculam o trabalho do perito judicial, na medida em que foram apresentadas após a realização do exame pericial e, ainda, a impugnação ao laudo pericial (fls. 284/285) é dirigida especificamente às patologias de natureza psiquiátrica (ansiedade generalizada, síndrome do pânico e transtorno bipolar). Observa-se, também, que o causídico do autor teve vista dos autos para ofertar a sua impugnação, em 20/09/2011 (fl. 284) e procedeu a sua devolução em 12/01/2012 (fl. 285). E, exatamente no dia da prolação da Sentença, trouxe aos autos documentação médica para amparar sua pretensão à percepção de aposentadoria por invalidez. Nessas circunstâncias, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e não se pode olvidar que foi acolhido o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, tal qual requerido na petição inicial. - Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação do autor. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1766825 - 0028480-22.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028480-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028480-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:WILSON DOMINGOS DAMAS
ADVOGADO:SP242940 ANDERSON CLAYTON ROSOLEM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00075-6 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PRESENTES. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciário, por meio de recurso cabível.
- O jurisperito conclui que o autor está incapaz total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliado em 02 anos.
- Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda, sem a necessidade da remessa dos laudos elaborados no IMESC em 07/03/2007 e 09/05/2007.
- Denota-se do teor dos Ofícios do IMESC endereçados ao r. Juízo (fls. 206 - 09/03/2007 e 208 - 06/07/2007), que a avaliação pericial não se ultimou, tendo o perito solicitado para auxiliar nos trabalhos a avaliação ortopédica. Nesse contexto, se verifica que o MM. Juiz "a quo" tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a realização do exame de natureza ortopédica. Todavia, não houve manifestação do IMESC e transcorreu o lapso temporal sem agendamento do exame complementar e, diante do provimento CSM nº 1626/2009, foi nomeado perito judicial para realização da perícia médica (fl. 223 - 02/10/2009). Ante a informação de que o profissional nomeado não mais realizaria perícias médicas, foi designado outro perito e que procedeu o exame pericial na data de 20/07/2011.

- Sem amparo a pretensão de se anular a Sentença sob a alegação de que não foi acolhido o pleito de vinda aos autos das perícias eventualmente realizadas no IMESC. E de outro lado, não há obrigatoriedade para que as perícias sejam realizadas por profissionais do IMESC, uma vez que o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da realização do exame pericial, possibilita ao magistrado a escolha do perito de sua confiança.

- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.

- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.

- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.

- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 68/107) não exsurge que a incapacidade é total e permanente para o trabalho e, no tocante aos documentos médicos de natureza ortopédica, protocolizados na mesma data da prolação da Sentença, em 19/01/2012 (fls. 293/297) também não maculam o trabalho do perito judicial, na medida em que foram apresentadas após a realização do exame pericial e, ainda, a impugnação ao laudo pericial (fls. 284/285) é dirigida especificamente às patologias de natureza psiquiátrica (ansiedade generalizada, síndrome do pânico e transtorno bipolar). Observa-se, também, que o causídico do autor teve vista dos autos para ofertar a sua impugnação, em 20/09/2011 (fl. 284) e procedeu a sua devolução em 12/01/2012 (fl. 285). E, exatamente no dia da prolação da Sentença, trouxe aos autos documentação médica para amparar sua pretensão à percepção de aposentadoria por invalidez. Nessas circunstâncias, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e não se pode olvidar que foi acolhido o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, tal qual requerido na petição inicial.

- Não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença.

- Negado provimento à Apelação do autor. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028480-22.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028480-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:WILSON DOMINGOS DAMAS
ADVOGADO:SP242940 ANDERSON CLAYTON ROSOLEM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00075-6 1 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por WILSON DAMAS em face da r. Sentença (fls. 287/288) proferida em 19/01/2012, que julgou procedente a ação para, confirmando a antecipação da tutela, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer-lhe o auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da alta médica indevida e pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos contados da data do laudo pericial (20/07/2011), bem como a lhe pagar as parcelas em atraso, que deverão ser computados de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da Sentença.

O autor alega no recurso (fls. 308/315) em apertada síntese, que houve o cerceamento de defesa, mormente porque foi prolatada Sentença sem a apreciação dos requerimentos para que o perito judicial do IMESC, envie os laudos dos exames periciais realizados em 07/03/2007 e 09/05/2007. Assevera também que o laudo é incoerente e não diagnosticou de forma incontestável, a existência ou não de incapacidade laborativa. Afinal, pleiteia pelo provimento do apelo para declarar nula a r. Decisão recorrida, "DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REMESSA DOS LAUDOS PERICIAIS DO IMESC, BEM COMO COM AS RESPOSTAS AOS QUESITOS COM ELABORAÇÃO DE OUTRO LAUDO PERICIAL E A OITIVA DAS TESTEMUNHAS." Caso não seja esse o entendimento, requer a reforma da Sentença para condenação do requerido ao pagamento da aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 320/322).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciário, por meio de recurso cabível.

A parte autora alega que houve o cerceamento de defesa e estão presentes os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.

No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 277/279) referente à perícia médica realizada na data de 20/07/2011, afirma que o autor relata que em 1998 iniciou com dores em região lombar e em membros superiores e que apareceu um nódulo no pescoço, foi diagnosticado como tireoide de Hashimoto e submetido à cirurgia em 03/2001, com a retirada da tireoide e a partir desse ano, iniciou com dores em região lombar e depressão devido ao fato de não poder trabalhar; apresenta segundo relatos da acompanhante, alucinações auditivas e visuais, atitudes maníacas (lavar as mãos, cortar as unhas até sangrarem), atitudes de heteroagressividade, permeadas com isolamento social e mania de perseguição e relata distúrbios do apetite, do sono e higiene pessoal precária. O jurisperito constata que o mesmo se apresenta verborrágico, lúcido, orientado, juízo crítico preservado, ansioso, tremores de extremidades, fala alterada, higiene precária, porém com vestimenta adequada, dor à flexão do tronco a mais de 90 graus, lasegue positivo em 45 graus para membro inferior direito, restante do exame sem alterações. Conclui que, frente aos documentos apresentados pelo periciando e exame clínico realizado, está incapaz total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliado em 02 anos.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.

Na hipótese dos autos, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, posto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda, sem a necessidade da remessa dos laudos elaborados no IMESC em 07/03/2007 e 09/05/2007.

Ademais, denota-se do teor dos Ofícios do IMESC endereçados ao r. Juízo (fls. 206 - 09/03/2007 e 208 - 06/07/2007), que a avaliação pericial não se ultimou, tendo o perito solicitado para auxiliar nos trabalhos a avaliação ortopédica. Nesse contexto, se verifica que o MM. Juiz "a quo" tomou todas as medidas necessárias para viabilizar a realização do exame de natureza ortopédica. Todavia, não houve manifestação do IMESC e transcorreu o lapso temporal sem agendamento do exame complementar e, diante do provimento CSM nº 1626/2009, foi nomeado perito judicial para realização da perícia médica (fl. 223 - 02/10/2009). Ante a informação de que o profissional nomeado não mais realizaria perícias médicas, foi designado outro perito e que procedeu o exame pericial na data de 20/07/2011.

Destarte, sem amparo a pretensão de se anular a Sentença sob a alegação de que não foi acolhido o pleito de vinda aos autos das perícias eventualmente realizadas no IMESC. E de outro lado, não há obrigatoriedade para que as perícias sejam realizadas por profissionais do IMESC, uma vez que o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época da realização do exame pericial, possibilita ao magistrado a escolha do perito de sua confiança.

O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.

O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.

No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.

Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.

1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.

2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).

3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.

4. Agravo não provido".

(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)

A teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 355, I, CPC/2015), o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.

No caso, a produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.

Outrossim, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).

O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirmem a conclusão do jurisperito que constatou que a incapacidade é total e temporária. Nesse contexto, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 68/107) não exsurge que a incapacidade é total e permanente para o trabalho e, no tocante aos documentos médicos de natureza ortopédica, protocolizados na mesma data da prolação da Sentença, em 19/03/2012 (fls. 293/297) também não maculam o trabalho do perito judicial, na medida em que foram apresentadas após a realização do exame pericial e, ainda, a impugnação ao laudo pericial (fls. 284/285) é dirigida especificamente às patologias de natureza psiquiátrica (ansiedade generalizada, síndrome do pânico e transtorno bipolar). Observa-se, também, que o causídico do autor teve vista dos autos para ofertar a sua impugnação, em 20/09/2011 (fl. 284) e procedeu a sua devolução em 12/01/2012 (fl. 285). E, exatamente no dia da prolação da Sentença, trouxe aos autos documentação médica para amparar sua pretensão à percepção de aposentadoria por invalidez. Nessas circunstâncias, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e não se pode olvidar que foi restabelecido o benefício de auxílio-doença, tal qual requerido na petição inicial.

Por outro lado, não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que deve ser mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença.

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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