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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ATÉ QUE O SEGURADO COMPROVE A EX...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ATÉ QUE O SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, independentemente de prévio requerimento administrativo. 2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor. 3. Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019557-96.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019557-96.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ATÉ QUE O
SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA
MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício
de auxílio-doença previdenciário, independentemente de prévio requerimento administrativo.
2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento
administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de
agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019557-96.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FLORA CRISTIANE DE FREITAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019557-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FLORA CRISTIANE DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento anteriormente manejado pelo requerente, a fim de obter o
imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, independentemente da comprovação
de prévio requerimento administrativo.
Aduz o agravante, em síntese, que a cessação administrativa do benefício realizada por iniciativa
unilateral do ente autárquico já evidencia sua resistência a pretensão do autor, com o que seria
desnecessário o exaurimento da via administrativa.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.



elitozad









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019557-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: FLORA CRISTIANE DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez, determinou a suspensão do
feito por 60 (sessenta) dias, para que a demandante comprovasse o requerimento administrativo
da benesse e seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz a agravante, em síntese, a desnecessidade de provocação administrativa para se pleitear a
concessão de benefício previdenciário. Afirma, ainda, que, tratando-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com cessação determinada após perícia
realizada em sede de revisão administrativa, já está demonstrada a resistência da autarquia a sua
pretensão.

É o relatório.
DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/16, trouxe algumas mudanças relativas
às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Em seu art. 1.015, dispõe que:

"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II -mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."

Como se vê, a decisão agravada, que suspendeu o feito e determinou que a demandante
apresentasse requerimento administrativo do benefício, não se encontra no rol do art. 1.015 do
CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo
1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido. (AI
00042465820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de

instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre matéria relativa à
competência para processar e julgar o feito, hipótese esta não contemplada no mencionado
artigo. 3. Recurso não conhecido. (AI 00064499020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra
do Art. 1.015 do CPC contempla a interposição de agravo apenas em face das decisões
interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido dispositivo. 2. A irresignação
refere-se à decisão em que o Juízo a quo declinou da competência para julgar a demanda; não
encontrando a hipótese respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento,
razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo desprovido. (AI
00067304620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Anote-se que não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que
mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, esta não é a hipótese
dos autos.
Não obstante, vale mencionar que, no entendimento do C. STF (RE 631240), é desnecessária
nova provocação administrativa na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, como é o caso da requerente, que está em
gozo de mensalidades de recuperação após ter sido considerada apta em perícia realizada pela
autarquia.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, a questão atinente à necessidade de prévio
requerimento administrativo para solicitação do restabelecimento do benefício de requerimento
administrativo na esfera judicial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento, com o que mantenho inalterado o entendimento suscitado na decisão agravada.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ATÉ QUE O
SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA
MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício
de auxílio-doença previdenciário, independentemente de prévio requerimento administrativo.
2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento
administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de
agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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