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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACIT...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000377-15.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000377-15.2020.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO
ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-15.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GISLAINE GARCIA DIAS LEITE

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-15.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GISLAINE GARCIA DIAS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sentença de parcial procedência do pedido, “determinando ao INSS que conceda o benefício
de auxílio-doença, com DIB em 01/01/2020, DIP em 01/04/2021 (antecipação dos efeitos da
tutela), DCB em 60 ( sessenta) dias contados desta sentença.”.
Recurso pelo INSS, requerendo a reforma da sentença, “para que a data do início do benefício
seja fixada em 25/08/2020, DATA DA PERÍCIA.”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000377-15.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GISLAINE GARCIA DIAS LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
No caso em testilha, observo que o laudo pericial é inconclusivo quanto à fixação do início da
incapacidade em um momento pretérito, razão pela qual a estabelece na data do exame pericial
(28/05/2020). Todavia, conforme bem ponderou o juízo singular, é possível concluir que a parte
autora ainda permanecia incapaz na data da cessação do auxílio-doença em 01.01.2020.
Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida:
“[...] Quanto à DIB, reputo adequada a sua fixação em 01/01/2020, data da cessação do
benefício anterior. Isto porque a data de início da incapacidade fixada a partir da perícia judicial
se trata apenas de uma constatação de que, no momento em que realizada, a Autora estava
incapaz. Assim, é possível que, desde que existam elementos nos autos, seja fixada em data
anterior.
Este é o presente caso. A Autora vinha recebendo o benefício de auxílio-doença que foi
indevidamente cessado, sendo que a sua incapacidade decorre das mesmas mazelas já
existentes anteriormente, conforme se verificam de seus documentos médicos (evento 02, fls.
09 e seguintes). [...]”
Nesse contexto e considerando ainda (i) as datas dos documentos médicos, atestando um
quadro clínico de incapacidade laborativa, e (ii) o fato de o autor não ter
retornadoaotrabalhoapós a data do cancelamento do benefício (DCB), é forçoso reconhecer a
continuidade do estado incapacitante, desde indevida cessação do benefício. Perfilhando
idêntico juízo: PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE
GUARACY REBÊLO, DOU 13/11/2015.
Com efeito, o laudo médico pericial não vincula o magistrado, mormente quando presentes
elementos concretos que evidencie o desacerto das conclusões periciais. Em outros termos, é
certo que a “identificação dadatado iníciodaincapacidadeno caso concreto, contudo, advirá do
conjunto probatório e dolivre convencimentomotivado do julgador, vez que não está adstrito às
conclusões do laudo pericial.” (PEDIDO 200971500133872, Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES
SALDANHA LIMA, DJ 31/08/2012).
No mesmo sentido, vale ressaltar que “O exercício da plena jurisdição exige do magistrado a
análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias peculiares ao caso, de modo a se
permitir a análise de elementos estranhos ao laudo pericial para a formação dolivre
convencimentodo juiz.” (PEDIDO 200740007028548, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1).
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado

pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO
ESTADO INCAPACITANTE. RECURSO DO INSSIMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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