Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005445-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido preenchido, a princípio, o
requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil.
3. Indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da
alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005445-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN NEVES MENDONCA - MS14720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005445-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN NEVES MENDONCA - MS14720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de
auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença
incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega estarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005445-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEAN NEVES MENDONCA - MS14720-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91,
a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário
não constituem provas robustas e inequívocas para demonstrar sua inaptidão laborativa, tendo
em vista a existência de parecer administrativo desfavorável emitido pelo INSS. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento
antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para
a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI
0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em
13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015).
Nessas condições, não está preenchido de plano o requisito da probabilidade do direito previsto
no artigo 300, do CPC, sendo assim indispensável a realização de perícia médica judicial para se
determinar a existência - e a extensão - da alegada incapacidade laboral e a possibilidade da
concessão da tutela de urgência após a conclusão do perito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas
e inequívocas para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido preenchido, a princípio, o
requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil.
3. Indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da
alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
