
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:01:20 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011385-61.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos legais à concessão da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 37 e 45).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Com efeito, em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que a autora da ação originária vem percebendo auxílio-doença desde 25/06/2015, bem como possui registro como empregada na empresa atual desde 01/04/2011 até a presente data, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação médica anexada pela parte agravante (fls. 22-v/23-v) aponta a existência síndrome do túnel do carpo e de problemas na coluna lombar da autora, a qual possui a profissão de copeira.
Outrossim, há parecer médico solicitando o afastamento das atividades por tempo indeterminado (fl. 22-v).
Parece, portanto, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada até a vinda aos autos do laudo pericial.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
| Data e Hora: | 13/12/2016 19:01:23 |
