Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000714-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Parece inequívoca a presença de perigo de dano para o agravado em caso de demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício pleiteado em Juízo.
Quanto à plausibilidade do direito deduzido, entendida como alto grau de probabilidade de seu
reconhecimento, entendo ser indispensável a realização da perícia judicial já designada.
3. Nessas condições, o que parece mais razoável - e que melhor atende aos interesses de ambas
as partes - é que a tutela concedida antecipadamente na ação originária perdure até a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação do laudo pericial, oportunidade na qual o Juízo de origem deverá verificar se houve
ou não o preenchimento dos requisitos necessários à sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000714-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOCELINO MESQUITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000714-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOCELINO MESQUITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a parte autora alega
sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos
para a concessão da medida, havendo contraposição entre o laudo médico particular e o laudo
pericial emitido pelo INSS.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, seja dado
provimento ao recurso.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pretendido (ID 34051).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 124243).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000714-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOCELINO MESQUITA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Com efeito, em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que a parte agravada vem percebendo
auxílio-doença desde 22/08/2015, não havendo questionamentos sobre sua condição de
segurado.
Analisando os autos, observo que a documentação médica anexada pela parte agravada aponta
a existência de lesão definitiva por fratura no antebraço direito e histórico de cirurgias (ID
394826), sendo que exercia a profissão de pedreiro.
Parece inequívoca a presença de perigo de dano para o agravado em caso de demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício pleiteado em Juízo.
Quanto à plausibilidade do direito deduzido, entendida como alto grau de probabilidade de seu
reconhecimento, entendo ser indispensável a realização da perícia judicial já designada.
Nessas condições, o que parece mais razoável - e que melhor atende aos interesses de ambas
as partes - é que a tutela concedida antecipadamente na ação originária perdure até a
apresentação do laudo pericial, oportunidade na qual o Juízo de origem deverá verificar se houve
ou não o preenchimento dos requisitos necessários à sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento determinando que a
decisão agravada perdure somente até a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que,
ouvidas as partes, o Juízo de origem decidirá pela sua manutenção ou não.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Parece inequívoca a presença de perigo de dano para o agravado em caso de demora da
implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício pleiteado em Juízo.
Quanto à plausibilidade do direito deduzido, entendida como alto grau de probabilidade de seu
reconhecimento, entendo ser indispensável a realização da perícia judicial já designada.
3. Nessas condições, o que parece mais razoável - e que melhor atende aos interesses de ambas
as partes - é que a tutela concedida antecipadamente na ação originária perdure até a
apresentação do laudo pericial, oportunidade na qual o Juízo de origem deverá verificar se houve
ou não o preenchimento dos requisitos necessários à sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
