Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013529-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos
do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais
seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013529-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA SANDRA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013529-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA SANDRA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcia Sandra Mariano em face de decisão que,
nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a
tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para o imediato restabelecimento do benefício e que, ao
final, seja dado provimento ao recurso.
Restou concedida parcialmente a tutela de urgência recursal (ID 1027306).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013529-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIA SANDRA MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
Em consulta ao Sistema HISCREWEB/DATAPREV, verifica-se que a parte agravante percebeu
auxílio-doença de 05/09/2006 até 24/02/2017, quando foi considerada apta a retomar suas
atividades profissionais, de acordo com comunicação emitida em 10/05/2017 pelo INSS.
Objetivando o restabelecimento do benefício, ajuizou ação, cujo pedido de tutela de urgência foi,
a princípio, indeferido, sob o argumento de não restar suficientemente demonstrada a
probabilidade do direito.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a parte agravante
anexa avaliação do INSS - em sede de análise de reabilitação profissional -, datada de
10/02/2017, dando conta de importante limitação funcional em razão de problemas articulares e
álgicos, havendo notícia de 02 cirurgias (2007 e 2012) para tratamento de síndrome do túnel do
carpo bilateral. Mencionada avaliação também aponta a dificuldade de reingresso da segurada ao
trabalho formal com condições de disputar vagas que possam lhe garantir a sua subsistência (ID
910537).
Outrossim, há parecer médico, com data de 28/06/2017, atestando a incapacidade definitiva para
exercício de sua função laborativa em razão da perda de força da pressão palmar (ID 910572).
Parece, portanto, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Todavia, a tutela de urgência deve ser concedida, neste momento, somente até a vinda aos autos
do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais
seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o
restabelecimento do benefício tão somente até a vinda do laudo pericial aos autos originários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos
do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais
seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
