Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021182-05.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021182-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DO CARMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEA CATARINA DO CARMO - SP317743
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021182-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DO CARMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEA CATARINA DO CARMO - SP317743
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Luiz Antonio Rodrigues do Carmo em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, deferiu tutela de urgência para determinar a implantação de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais à
concessão da medida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a autarquia não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021182-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DO CARMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEA CATARINA DO CARMO - SP317743
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao CNIS/PLENUS, verifica-se que a parte agravante vem percebendo auxílio-doença
desde 12/10/2017, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pelo agravante aponta a realização de procedimento cirúrgico em 18/04/2018,
em razão da presença de hérnia discal, com discopatia associada.
Consta, ainda, atestado médico datado de 26/06/2018, indicando a necessidade de afastamento
de suas atividades laborativas pelo período de 6 (seis) meses. Além disso, há relatório emitido em
10/07/2018, subscrito por médico ortopedista, dando conta de que o agravante não se encontra
recuperado: “(RX = ainda não há sinais de consolidação da artrodese.”) (ID 7243046).
Verifico assim que está efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do
benefício, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o
restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença (NB 31.620.478.256-1), até a conclusão
de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de origem deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
