Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031961-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031961-19.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031961-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Luciano Augusto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para
concessão de auxílio-doença, nos autos de ação previdenciária, em que a parte autora alega
sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para
a concessão da medida.
Requereu a concessão de antecipação da tutela recursala qual restou deferida.
Ao final, pleiteou o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravadaapresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031961-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUCIANO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei
8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta ao CNIS/PLENUS, verifica-se que o agravante esteve em gozo de auxílio-doença
(NB 31/540.856.461-0) entre 02/05/2010 a 09/10/2018 por ser portador de leucemia mieloide
crônica. Ocorre que, ao analisar o pedido de prorrogação do benefício, a autarquia indeferiu-o por
ausência de incapacidade laborativa.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação
médica anexada pelo agravante, especialmente o relatório médico, emitido em 08/11/2018,
subscrito pela Sra. Ana Cristina Cardinalli Chroary, médica especialista em hematologia e inscrita
no CRM/SP sob nº 104.967, dá conta que o recorrente: “(...) tem diagnóstico de leucemia
mieloide crônica com crise blasticalinfoide desde 2010. Fez quimio terapia e Dasatinibe. Recaída
em 2012 com infiltração da leucemia em SNC. Foi tratado. A doença é crônica e pode sofrer
transformação para leucemia aguda, como já ocorreu antes. (...) Está afastado de suas atividades
laborais desde o início do tratamento pela doença e suas complicações e deve se manter ainda.”
(ID. 12631701).
Portanto, verifico estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, o benefício deve perdurar tão somente até a conclusão da perícia judicial, oportunidade
na qual o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua
manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o
restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença, até a conclusão de perícia judicial,
ocasião em que o D. Juízo de origem deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
