Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018553-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018553-58.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERMANO EGIDIO BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS - SP159297-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018553-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERMANO EGIDIO BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS - SP159297
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela, deferindo apenas a
realização de perícia médica, mas indeferindo pedido de restabelecimento de auxílio-doença, nos
autos de ação previdenciária em que a parte agravante alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que embora tenha sido constatada a
permanência da incapacidade laborativa em perícia administrativa realizada em 18/05/2018, o
benefício do auxílio-doença foi cessado indevidamente no dia subsequente, sendo de rigor o seu
restabelecimento.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, seja dado provimento ao
recurso.
Foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal (ID 3883446).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018553-58.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GERMANO EGIDIO BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS - SP159297-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que a parte agravante vinha percebendo auxílio-
doença desde 05/01/2010.
Analisando os autos, contudo, observa-se que, não obstante tenha agendado perícia médica
revisional para 18/05/2018 e tenha reconhecido a incapacidade da parte agravante para o
trabalho nessa data, a autarquia cessou o benefício no dia seguinte sem qualquer motivo.
Cabe ressaltar, ademais, que além da perícia administrativa, a documentação médica anexada
pela parte agravante também aponta a existência de incapacidade para o seu tipo de trabalho.
Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício,
dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Todavia, o restabelecimento do benefício deve perdurar tão somente até a conclusão da perícia
judicial, oportunidade na qual o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para
determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que
o benefício de auxílio-doença seja restabelecido até a conclusão de perícia judicial, ocasião em
que o D. juízo de origem reexaminará o cabimento de sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
