Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019332-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019332-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETI FRANCISCO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019332-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETI FRANCISCO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para concessão
de auxílio-doença, nos autos de ação previdenciária em que o segurado alega sofrer de doença
incapacitante.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida especialmente a qualidade de segurado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019332-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETI FRANCISCO CAMARGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso vertente, a autarquia indeferiu pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, pois,
quando da realização do requerimento administrativo, já não mais dispunha de qualidade de
segurado.
Todavia, em conformidade com as anotações constantes na carteira de trabalho e previdência
social - CTPS da parte agravada, esta manteve relação de emprego perante a sociedade
“Benedito Amaral Camargo ME EIRELI” com data de admissão em 14.07.11 e com data de
rescisão do contrato de trabalho em 30.09.2013.
Ocorre que a anotação mencionada decorre de reclamação trabalhista previamente proposta pela
parte agravada por meio da qual visava ao reconhecimento da relação de emprego havida com
sua primitiva empregadora. A sentença proferida pela Justiça Especializada reconheceu o
período laborado, determinando a retificação de sua CTPS.
Assim, entendo não haver dúvidas quanto ao direito da parte agravada, pois foi reconhecido
judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista determinou a
retificação da anotação na carteira de trabalho. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico
do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios
previdenciários, inclusive. Assim, deve ser reconhecida a qualidade de segurado da parte
agravada.
A documentação médica trazida aos autos sugere fortemente o estado de incapacidade laboral,
demonstrando assim a plausibilidade do direito deduzido. Inequívoca, outrossim, a presença de
perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o
caráter alimentar do benefício (ID 85121464 – fl. 24). Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar -
ou não - a sua manutenção até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que o benefício
de auxílio-doença seja mantido até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de
origem deliberará sobre a sua manutenção.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
