Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009664-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Como o restabelecimento do benefício concedido em sede de antecipação de tutela recursal
ainda não ocorreu, apesar de já ter sido emitido ofício pelo Juízo de origem à autarquia, fixo multa
diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009664-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009664-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marco Antonio Pereira de Souza contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de
urgência para restabelecimento de auxílio-doença nos autos de ação previdenciária em que a
parte autora alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese,estarem preenchidos os requisitos para a
concessão da medida.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal, ao final, o provimento ao recurso para que
seja restabelecido imediatamente o benefício, com imposição de multa diária em caso de
descumprimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3281113).
Foi parcialmente concedida a antecipação da tutela recursal (ID 3365012).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009664-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Compulsando os autos, observo que a parte agravante é funcionário da empresa Toldos Villa
Real Ltda - ME desde 01/02/2014, não havendo questionamentos sobre sua condição de
segurado (ID 2825289), porquanto a rejeição administrativa do pedido de restabelecimento
fundamenta-se na ausência de incapacidade laboral.
Analisando os autos, não obstante ainda não haver sido realizada perícia judicial, observo que a
documentação médica anexada aos autos aponta a existência de lesão no olho direito em virtude
de sequelas de descolamento de retina, com retinopatia proliferativa e atrofias coriorretinianas
(CID H54.4, H35.2 e H31.0) (ID 2825295).
Há, ainda, parecer médico indicando que o quadro é irreversível, com prejuízo de desempenho de
função.
Além disso, foi anexado atestado de saúde ocupacional emitido pela atual empregadora do
segurado, considerando-o inapto para a função para qual está contratado (ID 2825296).
Verifico, portanto, estar demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o agravante na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Todavia, o restabelecimento ora determinado deverá perdurar tão somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
No que tange ao pedido de fixação de multa diária, em consulta ao sistema CNIS, observo que o
restabelecimento do benefício aqui concedido em sede de antecipação da tutela recursal ainda
não ocorreu, apesar de já ter sido emitido ofício pelo Juízo de origem à autarquia, conforme
verifico no Sistema de Informações Processuais da Justiça Estadual.
Dessa forma, fixo multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a contar do prazo
fixado pela Vara de origem, ou, caso nada tendo sido mencionado, o prazo será de 05 (cinco)
dias a partir do recebimento do aludido ofício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE
PERÍCIA JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido
pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável em caso de demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da
perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos
para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Como o restabelecimento do benefício concedido em sede de antecipação de tutela recursal
ainda não ocorreu, apesar de já ter sido emitido ofício pelo Juízo de origem à autarquia, fixo multa
diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
