
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032266-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARME PIRES, MARIQUINHA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032266-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARME PIRES, MARIQUINHA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em 4/9/12, porCarme Pires
e Mariquinha Barbosa
, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento da aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do labor exercido na condição de segurado especial/indígena. Requer, ainda, o pagamento das parcelas em atraso desde a data das indevidas cessações (NB 104.035.843-5 cessado em 28/2/02, e NB 104.036.793-0 cessado em 1º/10/02, respectivamente).Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032266-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARME PIRES, MARIQUINHA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao
trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural)
, conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...)O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição"
(grifos meus).Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908
(art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."Passo à análise do caso concreto.
As autoras, Sra. Carme Pires, nascida em 22/5/38 (ID 104196151 – Pág. 19), e Sra. Mariquinha Barbosa, nascida em 29/6/35 (ID 104196151 – Pág. 20), implementaram o requisito etário (55 anos) em
22/5/93 e 29/6/90
, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por66 e 60 meses
, respectivamente.Relativamente à prova da condição de seguradas especiais/indígenas, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Autora: Carme Pires
1) Certidão de Registro de Nascimento de Índio em nome da autora, registrada em 27/9/78;
2) Certidão fornecida pela FUNAI, datada de 3/10/98, informando que a demandante pertence à Aldeia Bodoquena/Reserva Indígena Kadiwéu e
3) Certidão de Exercícios das Atividades fornecida pela FUNAI, informando que a requerente reside na Terra Indígena de Kadiwéu.
Autora: Mariquinha Barbosa
1) Certidão de Registro de Nascimento de Índio em nome da autora, registrada em 3/6/09 e
2) Declaração firmada pelo Cacique da Aldeia Alves de Barros, Sr. Ademir, datada de 20/2/11, informando que a Sr. Mariquinha reside na mencionada aldeia.
No presente caso, entendo que a prova material acostada aos autos não é apta a comprovar o exercício do labor pelas autoras, na condição de seguradas especiais, no período exigido em lei, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Com efeito, as Certidões de Nascimento de Índio das autoras não podem ser reconhecidas como início de prova material, pois nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
A declaração fornecida pela FUNAI em nome da Sra. Carme Pires, consiste em declaração que não se encontra homologada pelo INSS ou pelo MP, não se prestando a comprovar o labor rural.
Por fim, a declaração fornecida pelo Cacique da Aldeia Alves de Barros em nome da Sra. Mariquinha Barbosa, consiste em mero testemunho reduzido por escrito, não submetido ao crivo do contraditório.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que as autoras tenham efetivamente exercido atividades como seguradas especiais no período exigido em lei.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
No julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP
, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural/indígena, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e julgo prejudicada a apelação das autoras.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que as autoras tenham exercido atividades na condição de seguradas especiais.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios. Aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
