Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000416-52.2019.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 31/3/06 (fls. 26) e
que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 29/1/16 (fls. 23), não transcorreu o prazo
decadencial.
II- No presente caso, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material
apto a comprovar o efetivo labor rural da autora pelo período de carência necessário.
III- Outrossim, inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o
acima exposto, não havendo a apresentação de prova material pela autora, a oitiva das
testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em
cerceamento de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-52.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRACI DE ALMEIDA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, JOSE LUIZ
PENARIOL - SP94702-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-52.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRACI DE ALMEIDA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, JOSE LUIZ
PENARIOL - SP94702-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria rural por idade. Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ao
pagamento de danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência e de
cerceamento de defesa, ante a não produção da prova oral. No mérito, pleiteia a reforma da R.
sentença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-52.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: IRACI DE ALMEIDA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA PAULA PENARIOL - SP307309-N, JOSE LUIZ
PENARIOL - SP94702-N, SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL - SP251862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, no que tange ao prazo decadencial para a autarquia anular os atos
administrativos, dispõe o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
10.839/04, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato."
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis, o
prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida, descontando-
se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da Lei nº 9.784/99
incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os seus atos. No
entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a
ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº
10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-se para 10 (dez) anos o
prazo decadencial.
Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 31/3/06 (fls. 26) e que
o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10 (dez)
dias para apresentar defesa --- foi expedido em 29/1/16 (fls. 23), não transcorreu o prazo
decadencial.
Neste sentido, transcrevo o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.114.938/AL, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art.
103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus
atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do
contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício
previdenciário do autor."
(STJ, REsp. nº 1.114.938/AL, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em
14/04/10, v.u., DJe 2/8/10, grifos meus)
Em seu voto, o E. Relator bem explicitou a regra a ser adotada: “Em face dessa orientação
jurídica já consolidada, ressalvo, com o maior respeito, o meu ponto de vista pessoal, para
acompanhar a tese de que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99 tem como
termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data da sua publicação (01/02/99)” (grifos
meus)
Por sua vez, a preliminar de cerramento de defesa confunde-se com o mérito, e com ele será
analisada.
Passo, então à análise do mérito.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 6/12/37, implementou o requisito etário (55 anos) em 6/12/92,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 60 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Documentos pessoais;
2) CTPS da demandante, constando apenas sua qualificação civil;
3)Cópias do procedimento administrativo, contendo apenas as decisões nele proferidas e
4) Recibo de pagamento de energia elétrica.
No presente caso, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material apto
a comprovar o efetivo labor rural da autora pelo período de carência necessário.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p.
299, v.u., grifos meus)
Outrossim, entendo ser inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que,
conforme o acima exposto, não havendo a apresentação de prova material pela autora, a oitiva
das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em
cerceamento de defesa.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pela parte autora e, no mérito, nego
provimento à sua apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Tendo em vista que o benefício previdenciário da autora foi concedido em 31/3/06 (fls. 26) e
que o ofício da autarquia --- comunicando a revisão administrativa e concedendo prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa --- foi expedido em 29/1/16 (fls. 23), não transcorreu o prazo
decadencial.
II- No presente caso, o compulsar dos autos revela não haver nenhum início de prova material
apto a comprovar o efetivo labor rural da autora pelo período de carência necessário.
III- Outrossim, inteiramente anódina a produção da prova testemunhal, uma vez que, conforme o
acima exposto, não havendo a apresentação de prova material pela autora, a oitiva das
testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em
cerceamento de defesa.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
