Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283003-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283003-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283003-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a cessação da aposentadoria por
invalidez (14/09/2019), pelo prazo mínimo de 12 meses, contado da data do laudo pericial, bem
assim a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim,
determina a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283003-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PEDRO LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO SGOTTI - SP224732-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez na
data do ajuizamento da ação, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (Id 136371696), com previsão de cessação em 14/09/2019, nos termos do artigo 47 da Lei
nº 8.213/91. Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião
do deferimento administrativo do benefício. Da mesma maneira, encontrando-se a parte
percebendo o benefício previdenciário, não há falar em perda da qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 136371728). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de
Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art.
42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em
conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer
atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora se encontra incapacitada de
forma parcial e permanente, no momento da elaboração do laudo pericial, no caso concreto, o
conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte autora, de fato, está
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, pois é portadora de "material de
síntese em tornozelo esquerdo, diminuição dos espaços articulares tíbio-talares que provocam
congelamento do pé, apresentando incapacidade de movimentação do membro, não realizando
flexão, extensão ou dorsiflexão do pé. Devido as restrições de movimentação possui marcha
prejudicada, não conseguindo permanecer longos períodos de pé", aspecto que, aliados ao
recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 17/04/2006 a 27/08/2009 e de
aposentadoria por invalidez no período de 28/08/2009 a 14/09/2019, bem assim a conclusão do
perito que “o Periciado apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva pois não há
condições de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimentos alcançada
em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de trabalho, sendo insusceptível
de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.” e “a
doença provoca incapacidade parcial, no entanto, devido a baixa escolaridade e idade não pode
ser reabilitado profissionalmente”, permitem concluir que ela está incapacitada total e permanente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais (trabalhador rural), inviabilizando o
trabalho que possa lhe garantir a subsistência.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (01/10/2018 – Id
136371696, página 04), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal
de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade
laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de PEDRO LIMA DE SOUZA, com data de início - DIB em 01/10/2018 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
