Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5225399-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225399-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIME MOURA PINHEIRO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PILON - SP421057-N, KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225399-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIME MOURA PINHEIRO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PILON - SP421057-N, KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a cessação da aposentadoria por
invalidez, condicionado à realização de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91, bem assim a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Por fim, confirma a concessão da tutela de urgência.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
alteração da sentença quanto à verba honorária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi concedida tutela antecipada no curso da demanda (Id 129802605).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5225399-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIME MOURA PINHEIRO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA PILON - SP421057-N, KARLA CRISTINA FERNANDES
FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido
administrativamente de 21/01/2009 a 25/06/2018, conforme se verifica do extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 129802554 e 129802598). Dessa forma, estes
requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do
auxílio-doença. Proposta a ação em 26/02/2019, não há falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de
benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id 129802585). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente,
podendo exercer outras atividades laborais sem esforço físico ou com esforço físico leve ou
moderado.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de
Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art.
42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em
conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer
atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora se encontra incapacitada de
forma parcial e permanente, no momento da elaboração do laudo pericial, no caso concreto, o
conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte autora, de fato, está
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, pois é portadora de "Osteodiscoartrose
da coluna lombossacra", aspecto que, aliados ao recebimento do benefício de auxílio-doença no
período de 21/10/2005 a 20/01/2009 e de aposentadoria por invalidez no período de 21/01/2009 a
25/06/2018, permitem concluir que ela está incapacitada total e permanente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, inviabilizando o trabalho que possa lhe garantir a
subsistência.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria por
invalidez à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (25/06/2018 – Id
129802554), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela
é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, bem assim fixar a
forma de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
