D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia e JULGAR PREJUDICADO o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024093-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a cessação indevida (18/05/2017), com a aplicação de juros de mora e correção monetária (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não ocorreu a decadência, uma vez que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 46, do Decreto nº 3.048/99 obrigam o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a se submeter a exame médico periódico;
- que a perícia médica não constatou a incapacidade do apelado e ainda consignou que existem sinais que sugerem a presença de atividade laboral recente.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que, em caso de afastamento do instituto da decadência, sejam os autos remetidos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial, sob pena de se configurar cerceamento de defesa;
- que a correção monetária e os juros de mora obedeçam ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal;
- que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% ou 20% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024093-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 170, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. |
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15. |
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos. |
3. Remessa necessária não conhecida. |
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017) |
Pleiteia a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, cessada aos 18/11/2015, alegando incapacidade decorrente de epilepsia e disritmia cerebral.
Alega que recebe o benefício NB 114.080.314-7/32, o qual implantado na data de 04/08/1999 por determinação judicial no Processo nº 743/1992 da Comarca de Bariri/SP.
Porém, aos 14/10/2015, após mais de 15 (quinze) anos da implantação do benefício (04/08/1999) e mais de 20 (vinte) anos do reconhecimento da incapacidade (1993), o INSS abriu procedimento administrativo de revisão das condições de incapacidade e determinou que o autor se submetesse à perícia médica, ocasião em que foi considerado apto para o trabalho e teve seu benefício cessado.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
O artigo 101 da Lei nº 8.212/91 preceitua:
Dentro desse contexto, não há que se falar em decadência do direito de cancelar a aposentadoria por invalidez, na medida em que, como visto, o benefício só é devido enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/06/2016, constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls.89/93:
Todavia, na inicial, há requerimento expresso de perícia por um especialista na área de psiquiatria/neurologia e outro na área de ortopedia, uma vez que as patologias da parte autora consistem em disritmia cerebral e lombalgia.
Ocorre que a parte autora foi periciada apenas por médico especialista em ortopedia e traumatologia, como se vê do laudo de fls. 85/93.
Entretanto, nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
Vale a leitura do item 9 referente ao artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, da obra "Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais, pág. 1179":
"9. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tenha inscrição regular no CRM. Não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É necessário indicar qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema."
Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de transtornos neurológicos.
Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista apto a avaliar a patologia tratada nestes autos (disritmia cerebral).
Neste sentido:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia e JULGO PREJUDICADO o apelo do INSS.
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 14/03/2018 18:13:04 |