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PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA....

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:37

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades. 4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente a uma das patologias alegadas pela parte autora, que padece de problemas neurológicos. 5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autora provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia. Apelo do INSS prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2257907 - 0024093-85.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024093-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024093-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO FRIZAO
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BARIRI SP
No. ORIG.:10001199320168260062 1 Vr BARIRI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente a uma das patologias alegadas pela parte autora, que padece de problemas neurológicos.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autora provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia. Apelo do INSS prejudicado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia e JULGAR PREJUDICADO o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024093-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024093-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a cessação indevida (18/05/2017), com a aplicação de juros de mora e correção monetária (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que não ocorreu a decadência, uma vez que o artigo 101, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 46, do Decreto nº 3.048/99 obrigam o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a se submeter a exame médico periódico;

- que a perícia médica não constatou a incapacidade do apelado e ainda consignou que existem sinais que sugerem a presença de atividade laboral recente.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Por sua vez, alega a parte autora:

- que, em caso de afastamento do instituto da decadência, sejam os autos remetidos ao juízo de origem para complementação do laudo pericial, sob pena de se configurar cerceamento de defesa;

- que a correção monetária e os juros de mora obedeçam ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal;

- que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% ou 20% sobre o valor total das parcelas vencidas.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024093-85.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024093-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO FRIZAO
ADVOGADO:SP252493B CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO
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VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 170, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)


Pleiteia a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, cessada aos 18/11/2015, alegando incapacidade decorrente de epilepsia e disritmia cerebral.

Alega que recebe o benefício NB 114.080.314-7/32, o qual implantado na data de 04/08/1999 por determinação judicial no Processo nº 743/1992 da Comarca de Bariri/SP.

Porém, aos 14/10/2015, após mais de 15 (quinze) anos da implantação do benefício (04/08/1999) e mais de 20 (vinte) anos do reconhecimento da incapacidade (1993), o INSS abriu procedimento administrativo de revisão das condições de incapacidade e determinou que o autor se submetesse à perícia médica, ocasião em que foi considerado apto para o trabalho e teve seu benefício cessado.

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

O artigo 101 da Lei nº 8.212/91 preceitua:

"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."

Dentro desse contexto, não há que se falar em decadência do direito de cancelar a aposentadoria por invalidez, na medida em que, como visto, o benefício só é devido enquanto perdurar a situação de incapacidade laboral.

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/06/2016, constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls.89/93:

"O (a) periciando(a) é portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade e epilepsia em tratamento.
É sabido que encontra-se afastado do trabalho desde 1993. O quadro atual permite a atividade como rurícola e há sinais que sugerem presença de atividade laborativa recente. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas."

Todavia, na inicial, há requerimento expresso de perícia por um especialista na área de psiquiatria/neurologia e outro na área de ortopedia, uma vez que as patologias da parte autora consistem em disritmia cerebral e lombalgia.

Ocorre que a parte autora foi periciada apenas por médico especialista em ortopedia e traumatologia, como se vê do laudo de fls. 85/93.

Entretanto, nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.

Vale a leitura do item 9 referente ao artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, da obra "Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais, pág. 1179":

"9. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tenha inscrição regular no CRM. Não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É necessário indicar qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema."

Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.

No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de transtornos neurológicos.

Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista apto a avaliar a patologia tratada nestes autos (disritmia cerebral).


Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de depressão, mas foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Medicina do Trabalho e de Dermatologia. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra . 2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia . 3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 00091573120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia e JULGO PREJUDICADO o apelo do INSS.

É COMO VOTO.


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Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 14/03/2018 18:13:04



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