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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2017, tendo sido avaliado como portador de hepatite C e doença renal, fez transplante de fígado e tem diabetes e hérnia abdominal, queixando-se de fraqueza desde 2007, concluindo o início da doença em março de 2007 e o início da incapacidade, total e permanente, não susceptível de reabilitação profissional em julho de 2016. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data em que a perícia constatou a incapacidade de forma total e permanente para o trabalho do autor, não susceptível de reabilitação, ou seja, julho de 2016, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, vez que reconheceu a aposentadoria por invalidez desde a data do início da doença e não da data da incapacidade total e permanente do autor. 4 - Apelação do INSS provida. 5. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036838-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036838-75.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2017,
tendo sido avaliado como portador de hepatite C e doença renal, fez transplante de fígado e tem
diabetes e hérnia abdominal, queixando-se de fraqueza desde 2007, concluindo o início da
doença em março de 2007 e o início da incapacidade, total e permanente, não susceptível de
reabilitação profissional em julho de 2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data em que a perícia constatou a incapacidade de forma
total e permanente para o trabalho do autor, não susceptível de reabilitação, ou seja, julho de
2016, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, vez que reconheceu a aposentadoria por
invalidez desde a data do início da doença e não da data da incapacidade total e permanente do
autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Apelação do INSS provida.
5. Sentença mantida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036838-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N

APELADO: ROBERTO MARIN

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036838-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: ROBERTO MARIN
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício

previdenciário correspondente à aposentadoria rural por invalidez, a partir da do requerimento
administrativo, ou seja, 10 de dezembro de 2008 (fls. 61), bem como ao pagamento da
gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal, devendo as prestações em atraso ser
pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que o autor deveria
recebê-las, e os juros de mora devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo os índices
oficiais da caderneta de poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os
juros de mora adotados na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a
correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de
poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano
for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da
taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos
efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em
relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de
índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto o
processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal.
Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da r. sentença, no que
tange a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo,
(dezembro de 2018), vez que o início da incapacidade para o trabalho do requerente, nos termos
da perícia judicial se deu apenas no ano de 2016. Requer, assim, a reforma da sentença no que
tange ao termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036838-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA - SP194936-N
APELADO: ROBERTO MARIN
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2017, tendo
sido avaliado como portador de hepatite C e doença renal, fez transplante de fígado e tem
diabetes e hérnia abdominal, queixando-se de fraqueza desde 2007, concluindo o início da
doença em março de 2007 e o início da incapacidade, total e permanente, não susceptível de
reabilitação profissional em julho de 2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data em que a perícia constatou a incapacidade de forma
total e permanente para o trabalho do autor, não susceptível de reabilitação, ou seja, julho de
2016, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, vez que reconheceu a aposentadoria por
invalidez desde a data do início da doença e não da data da incapacidade total e permanente do
autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data estabelecida no laudo, como sendo o início da
incapacidade do autor (julho de 2016), mantendo, no mais, o determinado na sentença, nos
termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL NA DATA DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/07/2017,
tendo sido avaliado como portador de hepatite C e doença renal, fez transplante de fígado e tem
diabetes e hérnia abdominal, queixando-se de fraqueza desde 2007, concluindo o início da
doença em março de 2007 e o início da incapacidade, total e permanente, não susceptível de
reabilitação profissional em julho de 2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data em que a perícia constatou a incapacidade de forma
total e permanente para o trabalho do autor, não susceptível de reabilitação, ou seja, julho de
2016, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, vez que reconheceu a aposentadoria por
invalidez desde a data do início da doença e não da data da incapacidade total e permanente do
autor.
4 - Apelação do INSS provida.
5. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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