Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002992-22.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIABETES
MELLITUS, MENINGITE BACTERIANA, PRESBIOPIA, AFECÇÕES DAS ARTÉRIAS E
ARTERÍOLAS. ESTENOSE DE ARTÉRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL
SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL DE DONA DE CASA. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER
SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002992-22.2018.4.03.6324
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE DO SOCORRO ALVES DA COSTA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002992-22.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE DO SOCORRO ALVES DA COSTA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002992-22.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE DO SOCORRO ALVES DA COSTA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA REGINA GIOVINAZZO MARTINS - SP132720
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional
qualificado sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova
pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
No caso dos autos, a perícia médica revelou que a parte autora apresenta quadro de diabetes
mellitus, meningite bacteriana, presbiopia, outras afecções das artérias e arteríolas e estenose
de artéria. O perito judicial informou que a parte autora é portadora de doenças crônicas,
controladas e sem internações. Ainda, que ela faz uso de medicação e acompanhamento
médico regular, sem intercorrências, e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa
habitual de dona de casa (evento 30).
Ressalte-se que o perito médico ao ser questionado se a parte autora apresentava outra
moléstia incapacitante e se seria necessário a realização de perícia com outra especialidade,
ele respondeu negativamente (quesito 18).
Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para o
restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária ou concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a
ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIABETES
MELLITUS, MENINGITE BACTERIANA, PRESBIOPIA, AFECÇÕES DAS ARTÉRIAS E
ARTERÍOLAS. ESTENOSE DE ARTÉRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU
PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DE DONA DE CASA. CONSIDERANDO A
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A POSSIBILIDADE DE CONTINUAR
A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU SIMILARES, ENTENDO PELA
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA