Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003154-83.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS
MENTAIS E DE COMPORTAMENTO DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. HIPÓTESE
DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIANTE DA CONCLUSÃO DO
PERITO JUDICIAL. AFASTADO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003154-83.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARIO FERREIRA EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003154-83.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIO FERREIRA EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de procedência concedendo benefício auxílio por incapacidade temporária,
impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003154-83.2020.4.03.6344
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIO FERREIRA EVANGELISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora apresenta quadro de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e uso de outras
drogas psicoativas. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária
para atividade laborativa habitual. Fixou as datas do início da doença e da incapacidade em
30/11/2020 (evento 18).
Em resposta aos quesitos unificados, o perito médico informou que a moléstia diagnosticada
incapacita a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa (quesito 06), que há
possibilidade de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta
subsistência ao periciando (quesito 13), e estimou em 6 (seis) meses o prazo para recuperação
e retorno da parte autora ao mercado de trabalho (quesito 15).
Importante ressaltar que o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na
causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança
deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi
apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da
parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial acostado no evento 18 pela incapacidade total e
temporária da parte autora, entendo que o presente caso se amolda à hipótese de concessão
de benefícioauxílio por incapacidade temporária. Não há incapacidade total e permanente a
ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, impondo-se a
manutenção da sentença de procedência, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de reabilitação constante do recurso da parte autora, certo é que o processo
de reabilitação decorre da própria lei, de caráter obrigatório, conforme previsto no artigo 90, da
Lei 8.213/91, portanto, não comprovado o descumprimento pela Autarquia-ré, descabido tal
pedido, nesta oportunidade.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA REVELOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS
MENTAIS E DE COMPORTAMENTO DEVIDO A USO DE MÚLTIPLAS DROGAS. HIPÓTESE
DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIANTE DA CONCLUSÃO DO
PERITO JUDICIAL. AFASTADO PEDIDO DE REABILITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassetari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA