Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002649-43.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO
JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002649-43.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI NOGUEIRA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002649-43.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, do
CPC, por falta de interesses processual, impugnada por recurso da parte autora postulando a
reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002649-43.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. Benefício de incapacidade. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a
qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e
permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das doenças elencadas no art.
26, inciso II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade
de segurado do regime geral de previdência.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º
e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem
Enunciado 23, do JEFSP).
Comprovação de tempo rural. A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991,
na redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de
regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões
de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
Para que a produtora rural em regime de economia familiar faça jus a benefício previdenciário é
necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo
familiar. Assim, é preciso que a parte autora demonstre a indispensabilidade da renda de um ou
outro labor para a mantença da família. É imperioso que se apure se a renda auferida no labor
rural é aquela a responsável pela mantença da família, ou então, se é apenas um mero
complemento da renda advinda do meio urbano.
O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência (EDcl no REsp
1419618/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe
14/02/2017).
No caso dos autos, o perito médico especialista em psiquiatria informou que a parte autora é
portadora de esquizofrenia paranoide e atestou que: (...) Apresentou atestado do Dra., Marcela
Lorenzon, datado de 05/06/2020 e com o CID F20.0. Consta a seguinte medicação Clozapina
400mg/dia. É relatado no atestado que a periciada se apresenta com prejuízo cognitivo e
laboral em função de sua doença. Consta no atestado que a paciente vem tratamento desde
maio de 2019 e se com quadro de delírios paranoides, alucinações auditivas e visuais e
desorganização do comportamento. Consta que a medicação está correta, mas a resposta ao
tratamento é apenas parcial. Consta no extraído do INSS que já esteve em beneficio por vários
períodos. Depois tentou, mas os pedidos foram indeferidos. Concluiu pela existência de
incapacidade total e temporária para atividade laborativa habitual e fixou as datas do início da
doença em 2019 e da incapacidade em 05/06/2020. Ao quesito 12, sobre a estimativa para
recuperação e retorno da atividade laborativa habitual, o perito judicial respondeu: Sim, 24
meses para uma reavaliação desta medicação e para que possa ir elaborando os conflitos na
área emocional. (ID 182346826).
Para o reconhecimento do período rural, a parte autora instruiu a petição inicial com os
seguintes documentos: i) CTPS emitida em 07/06/2004, comprovando os vínculos como
trabalhador volante em agricultura entre 22/10/2007 e 26/11/2007, serviços gerais entre
04/02/2009 e 12/05/2009 e auxiliar de produção entre 21/09/2011 e 23/11/2011 (fls. 18/21); ii)
certidão de casamento lavrada em 23/07/2005, em que os nubentes são qualificados como
lavradores (fl. 22); iii) certidão de nascimento do filho da parte autora em 19/04/2002 (fl. 24); iv)
certidão de nascimento do filho da parte autora em 24/10/2006 (fl. 26); v) certidão de
nascimento do filho da parte autora em 18/03/2001 (fl. 28); vi) certidões de residência e
atividade rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes
da Silva” – ITESP, informando que a parte autora é residente e explora regularmente um lote
agrícola de 21,2790 hectares desde 26/09/2003 (fls. 36, 37 e 39); vii) notas fiscais de produtor
referentes ao acampamento/assentamento Santo Antonio II (fls. 40 a 45); viii) termo de
permissão de uso nº 0106-0005/2017, da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
“José Gomes da Silva” – ITESP, datado de 17/10/2017, referente à permissão de uso do lote
agrícola nº 001, com área de 21,28 hectares, denominada Assentamento Santo Antonio II, no
município de Presidente Bernardes/SP, de propriedade da Fazendo do Estado de São Paulo e
administrada pelo ITESP (fls. 47/50).
Analisando com razoabilidade os documentos que instruíram a petição inicial e considerando
que o marido da parte autora mantém vínculo de emprego urbano desde 19/12/2015, conforme
extratos do CNIS acostados aos autos (ID 182347037), verifica-se que não ficou demonstrada a
condição de segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar. No
caso dos autos, a parte autora deve ser enquadrada na categoria de contribuinte individual,
para o qual o tempo de serviço pode ser reconhecido desde que tenha ocorrido efetivo
recolhimento de contribuições ao RGPS.
Com efeito, da leitura dos extratos do CNIS que instruíram os autos, verifica-se que a parte
autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 14/12/2010 a 03/02/2017 (seq. 4) e
verteu contribuições como contribuinte empregado entre 21/09/2011 e 23/11/2011 (seq. 5), não
existindo outras contribuições previdenciárias (ID 182346816, fls. 02/05). Assim, denota-se que,
na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (05/06/2020), a parte autora não mais
ostentava a qualidade de segurado, não sendo devido, portanto, o benefício de incapacidade.
Recurso da parte autora desprovido.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA PELO
PERITO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA