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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL QUALIFICADO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:10:28

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL QUALIFICADO E SUBMETIDO AOS DITAMES LEGAIS E ÉTICOS DA ATIVIDADE PERICIAL SEM INTERESSE NA CAUSA. PERÍCIA SEM VÍCIOS. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000613-79.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000613-79.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL
QUALIFICADO E SUBMETIDO AOS DITAMES LEGAIS E ÉTICOS DA ATIVIDADE PERICIAL
SEM INTERESSE NA CAUSA. PERÍCIA SEM VÍCIOS. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO DE
INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000613-79.2020.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DEILDA DE SOUZA SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000613-79.2020.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DEILDA DE SOUZA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000613-79.2020.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: DEILDA DE SOUZA SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional
qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova
pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.
No caso dos autos, o perito judicial atestou que: “Autora com queixa de dores na articulares,
segundo relato. Mediante elementos apresentados configura-se quadro degenerativo,
inflamatório, com própria etapa fisiológica evolutiva, passível de tratamento e que, por si só, não
se traduz em incapacidades. Tal constatação é endossada não somente ao presente exame
físico como também em ressonância magnética de joelho direito de 12/09/2019, com
integridade óssea, meniscal e ligamentar; ultrassonografia de tornozelos de 24/10/2018, com
feixes musculares tópicos, sem massas sólidas ou císticas; ressonância magnética de coluna
lombar de 06/04/2018 sem herniações ou comprometimento de estruturas neurológicas; exame
de eletroneuromiografia de membros superiores de 27/11/2017, com descrição de melhora do
quadro (endossado ao presente exame físico). Pelo exposto, considerando idade, grau de
instrução, demanda funcional, exames apresentados, e, sobremaneira, o presente exame físico,
não se configuram incapacidades, sob óptica pericial. Com relação ao quadro cardíaco,
depreende-se aos exames acostados, ecocardiografia transtorácica de 02/10/2108, sem
alterações morfológicas e evolução clínica assinada pela Dra. M.F.F., CRM 130632, de
21/09/2018, com documentação de eletrocardiograma com ritmo sinusal (normal) corrobora-se
com a presente conclusão da ausência de incapacidades.”. Concluiu pela inexistência de
incapacidade laborativa habitual (evento 29).
Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para o
restabelecimento do benefício de incapacidade não se encontram presentes, tendo em vista a
ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no

presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL
QUALIFICADO E SUBMETIDO AOS DITAMES LEGAIS E ÉTICOS DA ATIVIDADE PERICIAL
SEM INTERESSE NA CAUSA. PERÍCIA SEM VÍCIOS. LAUDO NEGATIVO. BENEFÍCIO DE
INCAPACIDADE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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