Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002736-35.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA/DO
LAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. AFASTADA
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO POR
SE TRATAR DE MESMA MOLÉSTIA QUE DEU AZO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002736-35.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE DE MORAIS PINTO
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N,
SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002736-35.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE DE MORAIS PINTO
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N,
SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de parcial procedência concedendo benefício auxílio por incapacidade temporária
fixando a DIB em 28/04/2020, DIP em 01/05/2021 e data de cessação na efetiva reabilitação
profissional da parte autora, impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002736-35.2020.4.03.6316
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE DE MORAIS PINTO
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N,
SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. No caso dos autos, o perito médico especialista em segurança e medicina do trabalho
atestou que a parte autora apresenta diagnóstico de esclerodermia, síndrome de Raynaud
(cianose das extremidades), fibrose e atelectasia pulmonar, fibromialgia, transtorno menta
misto, depressão/ansiedade, prolapso válvula mitral e espondiloartrose. Concluiu pela
existência de incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa habitual e fixou as
datas do início da doença em março/2011 e da incapacidade em 04/2016 (evento 169615686).
Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de
reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a
doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.
Com efeito, a parte autora possui 61 anos de idade e grau de instrução no ensino fundamental
incompleto. Em resposta aos quesitos, o perito judicial informou que as doenças que acometem
a parte autora são sistêmicas, crônico degenerativas e de evolução progressiva e que existe
incapacidade laborativa para médios e grandes esforços físicos, postura inadequada e
repetitividade. Aduz, ainda, que o prognóstico é grave e se houver melhora clínica do quadro
atual, a parte autora poderá exercer atividades com leve impacto físico e intensidade. Por fim,
afirmou que poderá ocorrer agravamento e incapacidade total para o trabalho e que a parte
autora possui relativa autonomia nas atividades do cotidiano.
Assim, analisando as condições pessoais e a conclusão pericial, tem-se que a parte autora não
pode mais trabalhar na atividade habitual, sendo possível sua reabilitação profissional para
trabalhar em outras profissões com leve impacto físico e intensidade. Assim, para a sua
atividade habitual a incapacidade é total e permanente, mas para o exercício de outras
atividades que não demandem médios e grandes esforços físicos, postura inadequada e
repetitividade não há incapacidade, o que sugere o restabelecimento do benefício auxílio por
incapacidade temporária com a necessidade de reabilitação profissional.
Note-se que o segurado facultativo não está excluído da proteção previdenciária quanto ao
risco social da incapacidade e, por conseguinte, pode ser destinatário de benefício por
incapacidade. No caso dos autos restou demonstrada a incapacidade para a atividade habitual
a ser considerada: a de dona de casa/do lar.
A TNU firmou tese, quando do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei
federal, representativo de controvérsia, Tema 177- PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE,
Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJe de 26.02.2019, no sentido de
que: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”.
Fixação da DIB. Afasto a alegação de nulidade da sentença extra petita. A sentença ou acórdão
extra petita podem ser definidos como os que julgam algo diferente do pedido, analisando
questão diversa da pleiteada, estranha à causa de pedir, o que não ocorreu na presente
demanda em relação à fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data da cessação
e não na DER como pretendido na petição inicial, haja vista que a atual incapacidade é
decorrente da mesma moléstia que originou o benefício anterior.
O C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “não há decisão extra petita quando o juiz
examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial
ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base.” (STJ, Resp
700.206/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/03/2010). Com efeito, a sentença prolatada não fugiu
ao consentâneo da causa de pedir e pedidos deduzidos o que afasta a alegação de extra petita.
Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que
deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao
cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do
pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se
afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 50003562120124047216, JUIZ
FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326).
Diante disso, não merece reparo a sentença que determinou o restabelecimento do benefício
auxílio por incapacidade temporária NB nº 6006150526 desde sua cessação em 27/04/2020 (fl.
02 do evento 169615707).
Recurso do INSS parcialmente provido para determinar o encaminhamento da parte autora para
análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a administração,
quando da sua análise, adotar como premissa a conclusão pericial.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos doa art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO NÃO ESTÁ EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA/DO
LAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. AFASTADA
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO
POR SE TRATAR DE MESMA MOLÉSTIA QUE DEU AZO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DA PARTE
AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-ementa do Juiz
Federal Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
