Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365508-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Colhe-se dos autos ter o segurado fruído auxílio-suplementar acidente do trabalho (NB
95/086.008.321-7), de 1/9/1989 a 31/3/2013, e desde 16/1/1996 vem recebendo aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/101.966.110-8).
- A cumulabilidade do benefício de auxílio-suplementar com a aposentadoria é permitida pelo
regramento legal.
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei n. 6.367/76 - incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
8.213/91 - com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528/97, pois a vedação expressa nessa norma somente alcança fatos posteriores à sua edição,
em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
- O fato idôneo previsto em lei (obtenção de aposentadoria), apto a admitir a cumulabilidade das
prestações, verificou-se no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
- Cabível o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a data da indevida cessação,
observada eventualmente a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
precede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ) e compensação de possíveis valores pagos
na via administrativa a esse título.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365508-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JANUARIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365508-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JANUARIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual busca a parte autora a condenação da autarquia ao
restabelecimento de auxílio suplementar desde a indevida cessação, sem prejuízo da
manutenção da aposentadoria por tempo de serviço da qual é titular.
A r. sentença acolheu a pretensão exordial e fixou os consectários.
Inconformada, a autarquia apelou, exorando a reforma. Sustenta a impossibilidade de cumulação
dos benefícios de aposentadoria de qualquer natureza e auxílio suplementar, nos termos do art.
9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76. Subsidiariamente, pugna por ajustes nos consectários
fixados e observância da prescrição quinquenal. Prequestionou a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365508-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JANUARIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Colhe-se dos autos ter o segurado fruído auxílio-suplementar acidente do trabalho (NB
95/086.008.321-7), de 1/9/1989 a 31/3/2013, e desde 16/1/1996 vem recebendo aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/101.966.110-8).
A cumulabilidade do benefício de auxílio-suplementar com a aposentadoria, in casu, é permitida
pelo regramento legal.
É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei n. 6.367/76 - incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
8.213/91 - com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528/97, pois a vedação expressa nessa norma somente alcança fatos posteriores à sua edição,
em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI
8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-
de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária,
motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de
benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
2. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de
controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22.8.2012, pacificou o
entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de
aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
3. In casu, sendo a DIB do auxílio-suplementar 19.2.1979 e tendo o segurado se aposentado em
data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo,
de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral,
em observância ao princípio do tempus regit actum.
4. Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1T, julgado em
25/3/2014, DJe 3/4/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO) E APOSENTADORIA ANTERIORES À
ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamim,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que é possível a
acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão que
deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do
art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp 317.316/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, julgado em 17/12/2013, DJe
4/2/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO
COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-
suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
que a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso dos autos.
2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 404.101/SC, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 17/10/2013,
DJe 6/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
MANDATO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. EFEITOS
INFRINGINTES.
I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da
fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo
(artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
II - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Gomes da
Silva, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar por
acidente de trabalho, tendo em vista que a autoridade coatora cancelou o benefício, em razão da
concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteou, ainda, a revisão do benefício, com a
aplicação da alíquota de 30% do salário de contribuição vigente no dia do acidente.
IV - A sentença de fls. 101/102, proferida em 17/09/2012 e submetida ao reexame necessário,
julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para determinar à
autoridade coatora o restabelecimento do auxílio suplementar, desde a data da cessação
administrativa.
V - O auxílio suplementar tem DIB em 01/06/1990 (fls. 20) e a aposentadoria por invalidez teve
início de vigência em 28/11/1998 (fls. 24).
VI - O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios
acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o
acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma
atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o
auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas
profissionais.
V - Conquanto a concessão fosse baseada em pressupostos semelhantes, mencionados
benefícios possuíam outras peculiaridades que os distinguiam. O auxílio-suplementar extinguia-se
com a morte ou aposentadoria do segurado e o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com
qualquer remuneração ou benefício.
VI - A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de
auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da
referida Lei.
VII - Ao seu turno, a aposentadoria por invalidez teve DIB em 28/11/1998, posteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes
alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para
vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido."
(TRF3, AMS 0001811-65.2012.4.03.6107, Rel. DES. FED. TANIA MARANGONI, 8T, julgado em
28/7/2014, e-DJF3 Jud. 1 DATA: 8/8/2014)
Trago, por fim, trecho da fundamentação exarada no REsp 1296673/MG (Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012), acórdão submetido ao regime dos
repetitivos:
"(...) Com efeito, a alteração do regime previdenciário trazida pela Lei n. 9.528/97 caracterizou
dois sistemas:
a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de
exclusão ou cômputo recíprocos.
b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente,
que, por outro lado, passa a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.
Embora evidente, ressalte-se a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes, seja
para possibilitar o recebimento conjunto e o cômputo do auxílio-acidente na aposentadoria, seja,
em sentido totalmente oposto, para vedar a cumulação e a inclusão do benefício acidentário no
cálculo da renda mensal inicial do jubilamento (...)".
Assim, na situação em tela, o benefício de auxílio-suplementar restou concedido a autor recorrido
em 1/9/1989 e a aposentadoria deferida em 16/1/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram
início anteriormente à edição da Lei 9.528/97, sendo admissível sua cumulação.
O fato idôneo previsto em lei (obtenção de aposentadoria), apto a admitir a cumulabilidade das
prestações, verificou-se no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
Portanto, cabível o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a data da indevida cessação,
nos termos do pedido, observada eventualmente a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ) e compensação de possíveis
valores pagos na via administrativa a esse título.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra contrariedade alguma à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para, tão somente,
explicitar os consectários. Mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Colhe-se dos autos ter o segurado fruído auxílio-suplementar acidente do trabalho (NB
95/086.008.321-7), de 1/9/1989 a 31/3/2013, e desde 16/1/1996 vem recebendo aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/101.966.110-8).
- A cumulabilidade do benefício de auxílio-suplementar com a aposentadoria é permitida pelo
regramento legal.
- É firme o entendimento dos tribunais de que somente é legítima a cumulação do auxílio-
suplementar previsto na Lei n. 6.367/76 - incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei
8.213/91 - com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528/97, pois a vedação expressa nessa norma somente alcança fatos posteriores à sua edição,
em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.
- O fato idôneo previsto em lei (obtenção de aposentadoria), apto a admitir a cumulabilidade das
prestações, verificou-se no momento em que a prerrogativa legal ainda existia.
- Cabível o restabelecimento do auxílio-suplementar desde a data da indevida cessação,
observada eventualmente a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que
precede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ) e compensação de possíveis valores pagos
na via administrativa a esse título.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA