
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016024-13.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente recebido pela autora. Subsidiariamente (fls. 260/275, emenda à inicial recebida a fls. 337), a autora requer a concessão de aposentadoria por idade desde 15.10.2006, vez que naquela época já preenchia os requisitos para tanto e só não requereu o benefício porque recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10.06.2003, benefício que posteriormente foi cessado pela Autarquia, sendo o restabelecimento o pedido principal. Por fim, a autora sustenta a impossibilidade de devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida, seja porque a concessão decorreu de erro administrativo, seja diante da ausência de má-fé pela requerente, seja por fazer jus ao recebimento de outro benefício em razão de idade.
O feito foi inicialmente julgado improcedente, mas a sentença foi anulada por força da decisão interlocutória de fls. 337.
A sentença de fls. 367/371, declarada a fls. 382/383, julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para o fim de cessar a cobrança da quantia recebida pela autora entre 10.06.2003 e 31.08.2010, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo montante, apurado em 27.09.2010, perfaz o valor de R$ 205.448,41.
Inconformadas, apelam as partes.
A Autarquia sustenta, em síntese, a existência de autorização legal para a cessação de benefícios irregulares e para a cobrança dos valores recebidos indevidamente, inclusive mediante descontos em benefícios atualmente recebidos pelos segurados, respeitado o limite de até 30% do valor do benefício.
A autora insiste na integral procedência dos pedidos iniciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016024-13.2010.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicio pela análise do pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 128.474.165-3, recebida pela autora desde 10.06.2003 (fls. 18), cessado pela Autarquia em razão da apuração de irregularidade.
No caso dos autos, deve ser observado que, com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Observo que realmente não foi apresentada cópia integral do procedimento instaurado para fins de apurar a irregularidade, como observado pela requerente. Há documentos dando conta de que o processo original encontrava-se apreendido pela Polícia Federal (fls. 24).
Contudo, dos documentos anexados à inicial, é possível concluir com segurança que a cessação do benefício foi precedida de comunicação à autora, com concessão de prazo para defesa (fls. 21, 93), respeitando-se assim o princípio da ampla defesa. Ademais, a cessação do benefício fundamenta-se na inexistência do vínculo supostamente mantido pela requerente de 10.05.1966 a 15.05.1973. Ora, a inexistência de tal vínculo é reconhecida pela própria autora (fls. 04).
Excluído o período de 10.05.1966 a 15.05.1973, verifica-se que a autora não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se observa na tabela de fls. 330. Assim, não há que se cogitar de eventual restabelecimento do benefício, pois evidentemente não haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão.
Passo a apreciar o pedido referente à cobrança dos valores recebidos indevidamente pela requerente.
O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude ou má-fé da autora para a obtenção do benefício.
Ao que tudo indica, a autora apenas requereu benefício a que entendia fazer jus, sendo seu pleito atendido pela Autarquia. Não há indícios de que a autora tenha participado da fraude referente ao vínculo empregatício inexistente. Foi esta, aliás, a conclusão do relatório do inquérito instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, que não verificou a existência de dolo por parte da segurada para fins de obtenção do benefício - segundo o relatório, ela agiu em consiste boa-fé (fls. 252/254). Segundo o documento, a autora contratou um dos efetivos suspeitos apontados pela Polícia Federal para que cuidasse dos trâmites relativos ao requerimento de aposentadoria e posteriormente soube que nenhum dos documentos a ele fornecidos havia sido sequer utilizado no requerimento.
Incabível, enfim, a cobrança de valores efetuada pela Autarquia.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade desde o ano de 2006, verifico que também não comporta deferimento. Afinal, os documentos constantes dos autos indicam que a autora somente requereu tal benefício em 09.05.2013, data definida como termo inicial do benefício (fls. 373), estando correta a conduta adotada pela Autarquia.
Frise-se que a autora encontrava-se empregada na época do pedido, conforme se observa a fls. 372. Incide, neste caso, o disposto no art. 49, I, "b", da Lei de Benefícios, pois não houve desligamento do emprego.
Por essas razões, nego provimento aos apelos interpostos pelas partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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