Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5189580-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em 13/08/2007, o autor ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2007, a qual foi julgada
parcialmente procedente e resultou na concessão do benefício de auxílio doença.
2. No curso do aludido processo em que se discutia o benefício de auxílio doença, o autor
requereu e obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido com a DIB em 09/10/2009.
3. Em 01/07/2012, após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo, a
autarquia previdenciária promoveu a implantação do benefício de auxílio doença, com a DIB em
16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que, por consequência, acarretou no
cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente.
4. Cessado o benefício deauxílio doença, que permaneceu vigente até 22/01/2018, o autor
formulou pedido para o restabelecimento do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição
que havia sido cancelada quando da implantação do benefício de auxílio doença.
5. Cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro benefício, qual seja, o
auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último, qualquer que seja sua
motivação, descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já renunciado e/ou cancelado.
6. Não é demasiado mencionar que, de acordo com os dados do CNIS,no curso do presente feito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o autor obteve novo benefício de auxílio doença, com a DIB em 05/02/2019, que vigorou até
25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início em 27/09/2019.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189580-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189580-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/151.181.565-2, concedido com a DIB em
09/10/2009 e cancelado em 30/06/2012, para a implantação do auxílio doença nº 31/552.180.631-
4 requerido anteriormente à aposentação, desde o requerimento administrativo para o
restabelecimento em 31/01/2018.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observando-se na execução a
regra do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que por ocasião da
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição já contava com 36 anos, 04 meses e 18
dias de serviço/contribuição na DER em 096/10/2009 e havia preenchidos todos os requisitos
para sua aposentação; que na ocasião da implantação do auxílio doença não foi informado que o
benefício mais vantajoso seria a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição; e que
faz jus ao restabelecimento da aposentadoria, desde o requerimento administrativo em
31/01/2018 por decorrência da cessação do auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5189580-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PEDRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos autos, o autor, inicialmente, aos 13/08/2007, ajuizou ação pretendendo a
concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a
partir de 16/07/2007 – processo autuado sob o nº 326.01.2007.003534-8 (952/2007) da 1ª Vara
Cível da comarca de Lucélia/SP, com a sentença de procedência parcial para implantar o auxílio
doença, e com o apelo julgado nesta Corte, em 21/03/2012 (proc. 0025112-39.2011.4.03.9999),
que confirmou asentença.
No curso do aludido processo de restabelecimento do auxílio doença, o autor requereu e obteve,
administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/151.181.565-2, concedido com a DIB em 09/10/2009, e o tempo de serviço computado pelo
INSS de 36 anos, 04 meses e 18 dias e a RMI de R$1.282,65, conforme carta de concessão
datada de 03/02/2010 integrante do procedimento.
Após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/151.181.565-2, houve o
trânsito em julgado do primeiro processo ajuizado em 13/08/2007, e a intimação da Autarquia,
para que efetuasse a implantação daquele pleiteado auxílio doença – NB 31/552.180.631-4, com
a DIB em 16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que acarretou, por
consequência, o cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente.
O referido benefício de auxílio doença implantado em 01/07/2012, permaneceu vigente até
22/01/2018.
Com a cessação deste benefício de auxílio doença em 22/01/2018, o autor formulou novo
requerimento administrativo em 31/01/2018, que recebeu o nº NB 42/178.258.768-0, para o
restabelecimento daquela aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido cancelada
quando da implantação do auxílio doença, anteriormente requerido.
Pela demora na análise administrativa deste último requerimento, o autor ajuizou o presente feito.
Feita esta síntese dos fatos, tenho que a pretensão deduzida na peça inicial não merece
prosperar.
Na data em que foi comunicado o cancelamento de sua de aposentadoria por tempo de
contribuição - NB 42/151.181.565-2, para a implantação do então auxílio doença pleiteado
judicialmente, caberia ao autor, naquele momento, fazer a opção pelo benefício que lhe fosse
mais vantajoso.
A própria Lei 8.213/91, em seu Art. 124, inciso I, veda expressamente a cumulação dos
benefícios de aposentadoria e auxílio doença.
Não é razoável alegar, agora, se tratar de pessoa simples e que não foi orientada a fazer a
escolha dentre os benefícios, visto que na ocasião, como bem posto pela r. sentença, o autor
estava representado por advogado constituído nos autos do processo autuado sob o nº
326.01.2007.003534-8 (952/2007) da 1ª Vara Cível da comarca de Lucélia/SP, onde pleiteou e
obteve o auxílio doença.
A propósito, como bem fundamentado pelo douto Juízo sentenciante, na data da implantação do
auxílio doença em 01/07/2012, “... O autor estava assistido por advogado quando passou a
receber o auxílio-doença e, consequentemente, os valores atrasados devidos desde 2007, daí
porque não é crível que tivesse desconhecimento das consequências de sua opção.” .
Cabe pontuar que, diferente da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Art. 29,
da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial do auxílio doença não sofre a incidência do fator
previdenciário, o que eleva a renda mensal inicial – RMI deste último benefício.
Como demonstram os informativos INFBEN – Informações do Benefício, juntados aos autos, o
valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição no mês de junho de 2012
correspondia a R$1.521,09, já o auxílio doença, para o mês de janeiro de 2018, era de
R$3.191,93, o que leva a crer ter havido uma opção tácita naquele momento do mês de julho de
2012, quando houve o encerramento da aposentadoria e o início do auxílio doença.
De qualquer forma, uma vez cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro
benefício, qual seja, o auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último,
qualquer que seja sua motivação,descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já
renunciado e/ou cancelado.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos próprios fundamento, arcando o autor com os
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no
§ 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de
execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Por derradeiro, cabe mencionar que em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que no curso do
presente feito, o autor obteve novo benefício de auxílio doença – NB 31/626.547.612-6, com a
DIB em 05/02/2019, que vigorou até 25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de
aposentadoria por invalidez – NB 32/630.446.144-9, com data de início em 27/09/2019.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em 13/08/2007, o autor ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2007, a qual foi julgada
parcialmente procedente e resultou na concessão do benefício de auxílio doença.
2. No curso do aludido processo em que se discutia o benefício de auxílio doença, o autor
requereu e obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido com a DIB em 09/10/2009.
3. Em 01/07/2012, após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo, a
autarquia previdenciária promoveu a implantação do benefício de auxílio doença, com a DIB em
16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que, por consequência, acarretou no
cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente.
4. Cessado o benefício deauxílio doença, que permaneceu vigente até 22/01/2018, o autor
formulou pedido para o restabelecimento do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição
que havia sido cancelada quando da implantação do benefício de auxílio doença.
5. Cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro benefício, qual seja, o
auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último, qualquer que seja sua
motivação, descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já renunciado e/ou cancelado.
6. Não é demasiado mencionar que, de acordo com os dados do CNIS,no curso do presente feito,
o autor obteve novo benefício de auxílio doença, com a DIB em 05/02/2019, que vigorou até
25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de
início em 27/09/2019.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA