
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002841-77.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal.
Neste sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo".
Como visto, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
A matéria em análise refere-se à possibilidade do restabelecimento ou não da aposentadoria por tempo de serviço, anteriormente concedida à parte autora, tendo em vista a existência de controvérsia superveniente, relativamente aos vínculos empregatícios juntos às empresas Rod-Pell, Transportes 1.001, Antunes Freixo Importadora S/A e Leão de Moura S/A, bem assim no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de empresário, no período de 08/74 a 10/75 e na qualidade de contribuinte individual no período de 1975 a 11/82 (fl. 134).
O artigo 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em análise, os vínculos empregatícios controvertidos não restaram comprovados, uma vez que não foi apresentado início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a parte autora pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, levando-se em consideração os vínculos empregatícios anotados no extrato da CP/CTPS INPS de fls. 20/21 e na relação de salários de contribuição INPS de fl. 44.
Entretanto, tais extratos não tem eficácia de prova material da existência dos vínculos empregatícios e das contribuições previdenciárias objetos da auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois conforme aludido anteriormente a autarquia previdenciária pode revisar ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
Desta forma, para a comprovação dos vínculos empregatícios deveria a parte autora ter trazido aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Ficha de Registro de Empregados, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias ou início de prova material do exercício das atividades urbanas.
Durante a instrução processual, a parte autora foi intimada para trazer cópia da CTPS, no entanto alegou impossibilidade para o cumprimento da decisão, tendo em vista que mencionados documentos teriam sido entregues quando do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço NB nº 42/070.633.262-8 e não foram devolvidos ao autor quando da sua concessão (fls. 284/285).
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não há menção no requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço da entrega desses documentos. Ademais, a divisão de auditoria em benefícios, na data de 12/04/2002, afirmou que no processo administrativo não constava "nenhum registro de envelope contendo GR'S e ou carnês de recolhimento de contribuição, como também de juntada de CP/CTPS (...)" (fl. 181).
Assim, o reconhecimento de tempo de serviço urbano exige início de prova material que, em princípio, só se excepciona em hipóteses em que, pelas circunstâncias dos fatos, torne-se objetivamente inviável a sua produção.
Inexistindo nos autos início de prova material que venha a corroborar com a prova testemunhal produzida, não há falar em reconhecimento de tempo de serviço, uma vez que estamos diante da incidência da Súmula 109 do Superior Tribunal de Justiça, que por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço urbano.
Sobre a questão relativa a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, já decidiu o STJ que: "Para o reconhecimento de tempo de serviço visando à concessão de benefício previdenciário, tanto para trabalhadores rurais como para trabalhadores urbanos, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, há, o autor da ação, de produzir prova material que deverá ser confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo." (REsp nº 713784/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, j. 26/04/2005, DJ 23/04/2005, p. 366).
Ressalte-se que, as cópias dos contratos sociais e suas alterações da empresa Tal Tecnica Aduaneira Ltda e Tal Aduaneira Ltda juntados aos autos não são suficientes para a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias nos nos intervalos de 08/74 a 10/75 e de 1975 a 11/82, pois de acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
Contudo, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se a existência de microfichas digitalizadas para o NIT da parte autora, restando comprovadas as contribuições previdenciárias nos períodos de 12/75 a 03/76, 05/76 a 02/77, 05/77 a 03/82, 06/82 a 09/82 e 12/82 a 12/84.
Por outro lado, computando-se o tempo de atividade urbana incontroverso, bem como as contribuições previdenciárias de 12/75 a 03/76, 05/76 a 02/77, 05/77 a 03/82, 06/82 a 09/82 e 12/82 a 12/84, o somatório do tempo de serviço da parte autora é insuficiente para a concessão do benefício, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço NB nº 42/070.633.262-8.
É o voto.
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