
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
4. A devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário; reputa-se razoável o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da renda da parte autora, desde que não resulte em quantia inferior ao salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 07/11/2018 16:40:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012044-19.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal.
Neste sentido, foi editada a Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Súmula 160 - A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo".
Como visto, a autarquia previdenciária não está tolhida de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária.
Como visto, por força do poder de autotutela do Estado, a Autarquia Previdenciária tem o dever de corrigir ato concessório de benefício editado com flagrante vício que constitua burla a legislação previdenciária, desde que assegurada a ampla defesa e contraditório antes de suspender ou cancelar o benefício.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais em questão, tendo sido dada oportunidade ao segurado para que apresentasse defesa e recurso administrativamente, oportunamente.
Nos períodos em que o autor alega que foi sócio quotista da empresa Oficina Maram Ltda., de 04/02/1964 a 13/05/1969 e de 01/08/1974 a 31/05/1976, não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo, portanto, tal período ser computado para fins de aposentadoria.
Por outro lado, no que diz respeito à existência do vínculo empregatício com a empresa "Selmitex Ind. e Com. Elástico Ltda.", no período de 05/05/1996 a 30/10/1997, o conjunto probatório apresentado nos autos aponta diversos indícios de irregularidades que permitem concluir tratar-se de vínculo empregatício fictício.
Cabe destacar, ainda, que o referido vínculo não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Desta forma, desconsiderados os períodos em que foi sócio quotista, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, e o período que em que alega haver trabalhado para a empresa "Selmitex Ind. e Com. Elástico Ltda.", no período de 05/05/1996 a 30/10/1997, o tempo de serviço do autor é inferior a 30 anos, portanto insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
Quanto à inexigibilidade do débito, observo que a revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Contudo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário, reputa-se razoável o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da renda da parte autora, desde que não resulte em quantia inferior ao salário mínimo.
Por fim, pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora em ter concedido seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A suspensão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários ao seu restabelecimento são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar que o desconto dos valores recebidos indevidamente, seja limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da renda auferida pela parte autora, desde que não resulte em quantia inferior ao mínimo legal, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 07/11/2018 16:40:07 |
