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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DET...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:26:54

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000013-80.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000013-80.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB
FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE
A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E
REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO
ESTABELECIDO DE 15 DIAS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000013-80.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000013-80.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sentença de procedência determinando o pagamento do auxílio-doença a partir de 01.12.2019
(DIB) e DCB em 31.01.2022, período de seis meses a contar da data daimplantação (DIP).
Recurso do INSS postulando a reforma do julgado no tocante a fixação da DCB, por entender
que o prazo de 06 meses deve ser contado da data da perícia.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000013-80.2020.4.03.6336
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME FRACAROLI - SP249033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



No caso dos autos, a perícia médica atestou ser a parte autora portadora de episódio
depressivo grave e concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora
para o labor. O perito sugeriu o necessário afastamento das atividades laborais, com
reavaliação em um período de seis meses. Segundo o laudo pericial elaborado nos presentes
autos, o prazo estimado para a parte autora recuperar as condições de votar a exercer a
atividade habitual é de seis meses, a contar da data da realização da perícia médica, em
28.09.2020.

Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017,
dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-
doença a fixação de prazo estimado para a duração do benefício e na ausência de fixação
desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias,
contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação ao INSS.

Desse modo, acolho o pedido de alteração do termo inicial para reavaliação médica da parte
autora pelo INSS, devendo ser considerado o prazo de 06 meses ano para reavaliação médica
a partir da data da realização da perícia médica, em 28.09.2020 e não da implantação.

Ressalto que a manutenção do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento de sua
prorrogaçãopela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução
Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º e
art. 62, da Lei 13.457/2017.

No caso em tela, considerando o prazo de 06 meses do laudo (DCB em 28.03.2021) quando da

distribuição do feito à esta Turma Recursal (22.11.2021) o prazo fixado no laudo já havia
transcorrido, tratando-se de uma incapacidade pretérita.

Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS para determinar o pagamento do auxílio
doença, no valor referente ao período de 01.12.2019 (data seguinte a cessação indevida) até
28.03.2021 (data fixada pelo perito), observando a compensação com valores já pagos a título
de tutela antecipada concedida em sentença.

Considerando a data da distribuição recursal em 22.11.2021, a formulação do pedido de
prorrogação 15 dias antes da data de cessação do benefício – 06.06.2019, já não é passível de
cumprimento, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 34 da Instrução Normativa 77/2015, da
Presidência do INSS. Assim, tem-se que o prazo de prorrogação do benefício na esfera
administrativa deverá ser computado da publicação do presente acórdão, facultando-se à
autora a formulação pretendida.

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB
FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS
PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO
ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO
E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO
PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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