Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000172-04.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000172-04.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA PARRAS FELIX - SP341760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000172-04.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA PARRAS FELIX - SP341760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.
Alega o recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra incapacitado para o
trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que
contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“O Recorrente propôs a presente ação contra a Recorrida pleiteando a concessão do benefício
de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, vez que, conforme já exaustivamente
trazido, desde que nasceu, possui deficiência mental. No entanto, dentro das suas limitações,
sempre exerceu atividade remuneratória. Desde 24.07.1996, frequenta a APAE de
Americana/SP, sendo que dentro de tal instituto, também cursou o Programa Mercado de
Trabalho/Emprego Apoiado. Contudo, em meados de 2017, sofreu um AVC – Acidente Vascular
Cerebral (CID10 I64-0 e I69-4), que lhe causou sequelas, o incapacitando definitivamente para
exercer suas cátedras. Sendo certo que, por ser acometido por outros problemas de saúde,
evidente que o desenvolvimento intelectual do Recorrente não o permite exercer outra atividade
que não a sua costumeira, da vida toda (braçal).
Ocorre que, em Agosto de 2019, quando requereu a prorrogação do seu benefício, fora
surpreendido com a resposta do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que solicitou que
ele marcasse nova perícia, sendo que para tanto, o Recorrente precisaria de nova carta médica.
Contudo, Nobre Julgador, o Recorrente, que é extremamente pobre, depende do SUS –
Sistema Único de Saúde para passar em consultas médicas, obtendo data para agendamento
tão somente em Janeiro de 2020. Ou seja, de Agosto de 2019 a Janeiro de 2020, ficou
totalmente desamparado, o que é um absurdo, vez que não teve qualquer melhora no seu
quadro de saúde e deveria ter tido mantido o seu benefício de Auxílio-Doença, que fora
concedido em 16.04.2017.
De acordo com os documentos médicos anexos, os quais foram confeccionados por médicos
do SUS – Sistema Único de Saúde, funcionários públicos, devidamente aprovados em concurso
público e, portanto, revestidos de fé pública, o Recorrente não tem a menor condição de retorno
ao labor, devendo permanecer afastado.
Diante de todo o exposto, em que pese o teor da decisão prolatada, que não reconheceu o
direito do Recorrente em permanecer afastado, solicitando que ele marcasse nova perícia, o
que depende de nova consulta médica, que só fora obtida em Janeiro de 2020, não restou
alternativa a não ser a propositura da presente ação.
A r. sentença, data máxima vênia, se ateve tão somente ao laudo pericial, deixando de lado
todo o supra explicitado.
(...)
Ora, em que pese o médico perito ter concluído pela capacidade laborativa da ora Recorrente:
(...)
Tal conclusão vai contra o laudo confeccionado pelo médico do SUS – Sistema Único de
Saúde, funcionários públicos, devidamente aprovados em concurso público e, portanto,
revestidos de fé pública, o Recorrente não tem a menor condição de retorno ao labor, devendo
permanecer afastado.
Assim, certo é que com todos os transtornos advindos com os problemas mentais, bem como
com as sequelas dos AVC sofridos, o Recorrente encontra-se totalmente incapacitado para
realizar qualquer tipo de atividade.”.
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000172-04.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA PARRAS FELIX - SP341760-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
No caso, consta do laudo pericial o que segue:
“Discussão:
Periciando com diagnóstico de retardo mental leve, vinha laborando normalmente até que em
2016, refere ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC).
(...)
Ao exame físico, não foram constatadas sequelas decorrentes do AVC. Em relatório médico
anexado a este laudo, a médica assistente afirma em 2018, que o Autor era portador de
sequelas decorrentes do AVC – hemiparesia à direita. Tal afirmação não foi constatada no
exame físico, o Autor possui tônus muscular normal e simétrico, amplitude de movimento sem
alterações e força muscular normal bilateralmente.
O retardo mental leve constitui o maior percentual dos casos de Retardo Mental. Pode haver
associação com autismo, epilepsia e outros transtornos de conduta. É pouco frequente uma
etiologia orgânica.
Apresentam as seguintes características:
• uso da linguagem atrasado e vocabulário pobre, mas tem capacidade de comunicação para
finalidades cotidianas; • rendimento escolar não ultrapassa em geral a terceira série do primeiro
grau, exceto em condições favoráveis/especiais; • geralmente conseguem independência em
cuidados próprios e em habilidades práticas e domésticas, podendo a maioria ser bem sucedida
na comunidade e viver independente; • tem imaturidade emocional e social com dificuldade
acentuada para lidar com situações complexas, como casamento, educação de filhos.
Pode exercer atividade laborativa que não exija maior nível de complexidade intelectual.
Tendo exposto isso, do ponto de vista ortopédico e neurológico, o Autor não apresenta
limitações funcionais. As alterações constatadas no exame pericial são relacionadas ao déficit
cognitivo que o Autor já era portador antes do AVC. O Acidente Vascular Cerebral não causou
maiores limitações ao Periciando. Portanto, não foi constatada incapacidade laborativa.
Conclusão:
A partir do exame pericial realizado, conclui-se que:
a. O Periciando é portador de retardo mental leve;
b. A doença apresentada NÃO TEM relação com a sua atividade laboral;
c. Ao exame físico, NÃO FORAM constatadas repercussões funcionais da sua doença de base,
NÃO HAVENDO, portanto, incapacidade laboral.”.
Diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pela
sentença recorrida, abaixo reproduzidos:
“Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus
artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez.
A incapacidade laborativa total temporária ou permanente do segurado, é elemento
fundamental para a concessão de tais benefícios.
Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do sr. perito judicial é a de
que não há incapacidade laborativa total.
Ausente tal requisito não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do
artigo 487, do Código de Processo Civil.”.
Logo, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o exame
técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do Juízo de
origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico.
O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da
parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova
técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o
deslinde da causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06
(seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser
recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº
13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO
DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
