Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245904-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.
DOENÇA NÃO INCAPACITANTE E POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve
preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
5. Sem maiores digressões, as provas carreadas nos autos demonstram que o transtorno
psíquico da autora surgiu após o óbito da instituidora do benefício e, ainda, não enseja na
incapacidade ou invalidez para a prática dos atos da vida civil dela. Ausente, portanto, o requisito
da dependência econômica da autora que, de fato, cessou quando completou 21 (vinte e um)
anosde idade, inviabilizando o restabelecimento da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245904-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LARISSA DE MORAIS MAZZIERI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245904-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LARISSA DE MORAIS MAZZIERI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Larissa de Moraes Mazzieri contra sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da
pensão por morte em razão do falecimento da genitora da autora, por entender que ela não é
incapaz ou inválida.
Em razões recursais, defende, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte cessada
quando completou 21 (vinte e um) anos de idade, pois é portadora de Transtorno de
Personalidade (F. 60.3) e tem a vida comprometida em razão da doença, o que a torna incapaz
para os atos da vida civil.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245904-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LARISSA DE MORAIS MAZZIERI
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN MEDINA GUARDIA - SP157225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
1. Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
É incontroverso o óbito da Sra. Walkiria Maria Morais Mazzieri, bem como que ela apresentava a
qualidade de segurada na oportunidade do óbito, tanto que já foi concedido à autora o benefício
da pensão por morte (NB 118.451.292-0) (ID 131661167).
Ressalto que embora conste o Sr. Raymundo Olivar P. de Moraes como o beneficiário da referida
pensão, a autora esclareceu que ele era seu avô e como na ocasião do óbito ela era menor
impúbere, ele recebia o benefício em nome dela (ID 131661181), alegações essas confirmadas
pela autarquia federal (ID 131661190).
A autora recebeu o benefício até completar 21 (vinte e um) anos. O ponto nodal consiste em
dirimir se a autora, após a cessação da pensão por morte, continuou ou não sendo dependente
economicamente da instituidora do benefício.
Da dependência econômica
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
Do caso dos autos
A certidão de nascimento demonstra que a autora nasceu em 01/03/1996 (ID 131661164). E
embora a certidão de óbito não tenha sido acostada com a exordial, não há controvérsia de que o
evento morte ocorreu dia 29/09/2000, quando a autora tinha somente 4 (quatro) anos de vida.
Como indício de prova matéria, foram juntados dois relatórios médicos, elaborados em datas bem
posterior ao óbito:
- ID 131661170 – Dr. Nilo Sérgio (2017): afirmou que trata da autora desde 11/09/2015 e concluiu
que ela é portadora de transtorno de personalidade (F 60.3) emocionalmente instável com
prognóstico reservado.
- ID 131661183 – Dra. Larnany (2017): afirmou que atendeu a autora nos dias 15/05/2012 e
17/07/2012, que ela não que fazer os tratamentos psiquiátricos indicados, de modo que a família
foi orientada a fazer o tratamento mediante internação dela.
Realizada perícia médica judicial (ID 131661229), foi concluído, em síntese, que ela é portadora
de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (F 41.2), doença recuperável desde que tome a
medicação necessária, iniciada aos 13 (treze) anos de idade, sem ensejar na sua incapacidade.
Sem maiores digressões, as provas carreadas nos autos demonstram que o transtorno psíquico
da autora surgiu após o óbito da instituidora do benefício e, ainda, não enseja na incapacidade ou
invalidez para a prática de todos os atos da vida civil. Ausente, portanto, o requisito da
dependência econômica da autora que, de fato, cessou quando completou 21 (vinte e um)
anosde idade, inviabilizando o restabelecimento da pensão por morte.
Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.
DOENÇA NÃO INCAPACITANTE E POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21
anos.
4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve
preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho
5. Sem maiores digressões, as provas carreadas nos autos demonstram que o transtorno
psíquico da autora surgiu após o óbito da instituidora do benefício e, ainda, não enseja na
incapacidade ou invalidez para a prática dos atos da vida civil dela. Ausente, portanto, o requisito
da dependência econômica da autora que, de fato, cessou quando completou 21 (vinte e um)
anosde idade, inviabilizando o restabelecimento da pensão por morte.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
