D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006981-66.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restauração do valor pago a título do seu benefício de pensão por morte, que teve o valor reduzido após o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 02/07).
Juntados procuração e documentos (fls. 08/20).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 22).
O INSS apresentou contestação às fls. 24/26.
Réplica às fls. 31/34.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 36/37).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que tendo havido a sucessão de benefícios, possui o direito de optar pelo mais vantajoso, assim como executar e auferir os valores do benefício concedido judicialmente (fls. 40/47).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que após o óbito do seu esposo, ocorrido em 19/12/2010 (fl. 11), a parte autora passou a receber o benefício de pensão por morte nº 21/154.767.626-1, com renda mensal de R$ 2.169,03 (fl. 14).
Observa-se, ainda, que no ano de 2006 o falecido havia ajuizado ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (processo nº 2006.61.12.010124-8), demanda na qual, em 12/01/2012, após o falecimento do segurado e a habilitação da sua companheira (ora autora), foi reconhecido o direito do falecido ao benefício (fls. 17/19).
Ocorre que, reconhecido tal direito, a parte autora teve seu benefício de pensão por morte substituído, reduzindo-se o valor da sua renda mensal (fl. 28).
Argumenta a parte autora, porém, que antes da substituição do benefício, deveria ter-lhe sido oportunizada a opção por aquele que entendesse mais vantajoso, o que não foi observado. Alega, ainda, que tendo havido a sucessão de benefícios, além do direito pela opção do mais vantajoso, faz jus aos valores a que o falecido teria direito até a data do óbito a título da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
Razão lhe assiste.
Não obstante o MM. Juízo de origem tenha entendido que "embora legítima a pretensão da parte autora em perceber a pensão por morte nos moldes em que fora inicialmente concedida (NB 154.767.626-1), sem a renúncia do direito ao recebimento dos valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente obtida, não há como acolher sua pretensão.", não vejo óbice a que, caso a parte autora opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. Pode-se dizer que se trata, na verdade, de execução parcial de título judicial, a qual se encontra prevista no art. 775 do CPC/2015, como bem constou do seguinte precedente desta E. Corte:
Demais disso, não me parece seja aplicável, na presente hipótese, o óbice contido no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91:
É que entendo que tal artigo incide sobre situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria. Ora, no presente caso, a aposentadoria pleiteada foi concedida apenas judicialmente (em 12.01.2012 - fl. 17/19) e após o óbito do segurado (em 19.12.2010), embora o termo inicial tenha sido fixado em data anterior, qual seja, 06.10.2006, não se podendo falar, a rigor, que o segurado permaneceu em atividade após a aposentação ou que a parte autora pretenda renunciar a um benefício que está em manutenção.
Anoto que os diversos aspectos da questão foram muito bem examinados no seguinte acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja fundamentação adoto integralmente:
Finalmente, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
Dessarte, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 154.767.626-1 em seu valor inicial, mais vantajoso, desde a redução em 19/09/2012, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Quanto aos honorários advocatícios, este relator vinha entendendo que o termo final da base de cálculo seria a data da sentença de primeiro grau, de acordo com a literalidade da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, considerando a orientação majoritária desta Corte, bem como do próprio C. Superior Tribunal de Justiça, curvo-me a tais posicionamentos para concluir que o termo final deve ser fixado na data do pronunciamento favorável à concessão do benefício, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor resultante da diferença entre os benefícios, até a data deste acórdão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do seu benefício de pensão por morte em seu valor inicial desde a data da redução, sem prejuízo do recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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