Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005881-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DOAUXÍLIO-DOENÇA - CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA DEMONSTRADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médicoconstatou que a parte autoraestá incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual desde junho de 2013, como se vê do
laudo oficial.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CTPS revela diversos vínculos empregatícios.
6. Os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça,
na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, de modo que,após o reingresso no regime,
em 26/08/2011, não houve mais perda da condição de seguradoe, quando do início da
incapacidade estabelecida pelo perito judicial, em junho de 2013, a parte autora já havia recolhido
o mínimo de quatro contribuições exigido pela legislação vigentepara se computar, para fins de
carência,os recolhimentos realizados no período anterior ao reingresso no regime.
7. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que,
após o seu reingresso no regime, em 25/07/2011,o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença
previdenciário no período de08/05/2014 a 23/01/2018.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005881-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSENILDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005881-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSENILDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, desde a indevida cessação, com a aplicação de juros de mora e correção
monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para
implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que, quando da data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito judicial, a parte autora ainda não havia cumprido a carência exigida na
lei.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005881-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSENILDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial constatou que a parte autoraestá
incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual desde junho de 2013,
como se vê do laudo oficial.
Não há controvérsia, nesse ponto, nem no tocante à condição de segurado,limitando-se o INSS a
alegar, em suas razões, que a parte autora, quando do início da incapacidade laborativa, ainda
não havia cumprido a carência exigida na lei.
Consta, do extrato CNIS (ID7840133, pág. 83), a parte autoramanteve vínculo empregatícioaté
30/10/2008, tendo posteriormenteperdido asua condição de segurada e reingressado no regime
em 25/07/2011, mediante vínculo empregatício, que se encerrou em 26/08/2011, tendo havido
dois recolhimentos (07/2011 e 08/2011). Novamente se empregou em 08/01/2013, estando o
vínculo em aberto, com recolhimentos nas competências de 04/2013 a 09/2013.
Do mesmo documento, depreende-se quea parte autora recebeu auxílio-doença acidentário
entre25/09/2013 e 07/04/2014 e auxílio-doença previdenciário no período de 08/05/2014 a
23/01/2018, benefício restabelecido pela sentença.
Ainda que, entre o encerramento do vínculo empregatício em 26/08/2011 e o ínicio do novo em
08/01/2013 tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº
8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições,
não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do
referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado
desempregado.
A legislação estabelece, ainda, que o registro do desemprego do trabalhador no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) - constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao
regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que
não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade -, devendo ser
analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da
testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Isso é o que se infere da ementa de referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do
óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a
concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS
não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada
com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 801.828/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
02/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (...) 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. - 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou
mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com
base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros
posteriores. - 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para
comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de
atividade remunerada na informalidade. - 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos
autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou
a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da
promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. - 8. Incidente de
Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet nº 7115, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010) (grifei)
Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus
à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei
8.213/91:
Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12
(doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não
constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
(AC nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/09/2017)
... sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições
e, por ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 12 meses, conforme
preceitua o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. - 4. Cabe lembrar, que a ausência de registro no
"órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez
comprovada referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. Assim,
não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
(AC nº 2016.03.99.039086-9/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
21/11/2016)
A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção
de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a
cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite
concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
(AMS nº 0002741-05.2012.4.03.6133, 8ª Turma, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-
DJF3 Judicial 1 18/10/2013)
Do exposto, conclui-se que: (i) a qualidade de segurado é mantida no período de 12 meses que
sucede o término do contrato de trabalho, "período de graça"; (ii) esse período pode ser
prorrogado por mais 12 meses caso comprovada a inatividade do segurado no período; (iii) o
registro do trabalhador no Cadastro do MTE faz prova da inatividade do segurado; (iv) outros
meios de prova são admitidos para demonstrar tal inatividade e, consequentemente, autorizar a
prorrogação do "período de graça" por mais 12 meses, totalizando 24 meses; e (v) a ausência de
anotação na CTPS, por si só, não faz prova da inatividade do segurado, sendo de rigor que esta
seja aferida no conjunto probatório dos autos, considerando-se o histórico laboral do segurado.
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral
- a CTPS revela diversos vínculos empregatícios.
Destarte, os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de
graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, de modo que,após26/08/2011, não
houve perda da condição de seguradoe, quando do início da incapacidade estabelecida pelo
perito judicial, em junho de 2013, a parte autora já havia recolhido o mínimo de quatro
contribuições necessário para considerar, para fins de carência,as contribuições previdenciárias
recolhidas no período anterior a 25/07/2011, data do reingresso no regime.
É que, conforme o parágrafo único artigo 24 da Lei nº 8.213/91, vigente quando teve início a
incapacidade da parte autora:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
E, na hipótese, a parte autora, após nova filiação à Previdência, em 25/07/2011, recolheu as
contribuições por mais de 04 (quatro) meses, portanto, por período superior a 1/3 da carência
exigida para a obtenção do benefício, que é de 12 (doze) contribuições.
Restou incontroverso, portanto, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que,
após o seu reingresso no regime, em 25/07/2011,o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença
previdenciário no período de08/05/2014 a 23/01/2018.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DOAUXÍLIO-DOENÇA - CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA DEMONSTRADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médicoconstatou que a parte autoraestá incapacitada
definitivamente para o exercício de sua atividade habitual desde junho de 2013, como se vê do
laudo oficial.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a
CTPS revela diversos vínculos empregatícios.
6. Os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça,
na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, de modo que,após o reingresso no regime,
em 26/08/2011, não houve mais perda da condição de seguradoe, quando do início da
incapacidade estabelecida pelo perito judicial, em junho de 2013, a parte autora já havia recolhido
o mínimo de quatro contribuições exigido pela legislação vigentepara se computar, para fins de
carência,os recolhimentos realizados no período anterior ao reingresso no regime.
7. Restou incontroverso que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tanto que,
após o seu reingresso no regime, em 25/07/2011,o próprio INSS lhe concedeu auxílio-doença
previdenciário no período de08/05/2014 a 23/01/2018.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
