
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de Hérnia de disco lombar, submetida a laminectomia em 16/02/2012, HAS e Diabetes mellitus não insulinodependente. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a douta magistrada sentenciante, que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, asseverando que por ter idade avançada (68 anos, atualmente) dificilmente encontrará recolocação profissional.
- As condições clínicas e sociais da autora, permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, deve ser mantido na data da cessação na esfera administrativa (31/01/2011), pois o perito judicial afirma que a data da incapacidade remonta a fevereiro de 2010, portanto, a cessação foi indevida. Mantém-se igualmente a data da conversão em aposentadoria por invalidez, na realização da perícia (14/04/2011), momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia previdenciária das custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000334-08.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença, integrada pela Decisão em Embargos de Declaração, que julgou procedente o pedido da parte autora, para condená-lo a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 31/01/2011 (data da cessação na via administrativa - fl. 14 e 41) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 14/04/2011 (data da realização da perícia médica). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, devendo ser abatidos, na fase executiva, eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos à autora concomitantemente com o benefício por incapacidade laborativa ora reconhecido. Atualização monetária e juros de mora legais. O INSS foi condenado também ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da Sentença. A Sentença ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias periódicas, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa. A Decisão foi submetida ao reexame necessário.
Às fls. 36/38vº, deferido o pedido de antecipação de tutela.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença para que seja afastada sua condenação à concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 31/34) afirma que a autora é portadora de Hérnia de disco lombar, submetida a laminectomia em 16/02/2012, HAS e Diabetes mellitus não insulinodependente. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho habitual.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a douta magistrada sentenciante, que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, asseverando que por ter idade avançada (68 anos, atualmente) dificilmente encontrará recolocação profissional.
Assim, as condições clínicas e sociais da autora, permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
No que concerne ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, deve ser mantido na data da cessação na esfera administrativa (31/01/2011), pois o perito judicial afirma que a data da incapacidade remonta a fevereiro de 2010, portanto, a cessação foi indevida. Mantém-se igualmente a data da conversão em aposentadoria por invalidez, na realização da perícia (14/04/2011), momento em que ficou constatada a incapacidade laborativa.
Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia previdenciária das custas, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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