
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NOVA PERÍCIA - NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao seu apelo, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033608-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais fixados em R$ 400,00 e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizada, suspensa a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi observado o princípio do contraditório;
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de novo laudo pericial por não possuir o perito "conhecimento técnico e cientifico necessário para a realização de um mister tão importante, uma vez que ostenta diversas acusações de erro médico, inclusive com sentença já transitada em julgado neste sentido". - fl.208);
- estar incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado;
Requer a anulação da sentença ou a produção de nova prova técnica ou a sua reforma para concessão do benefício desde a data do indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 222, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por transtorno intervertebral, transtorno não especificado do osso, espondiloartrose da coluna lombo-sacra, lesão heterogênea, discopatia degenerativa lombar difusa e saliência discal paramediana a esquerda em L5-S1.
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 22/10/2015 a 23/01/2016, constando dos autos, pedido de prorrogação em 08/01/2016, que restou indeferido (fl. 25).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 55 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 76/79:
"O periciado não apresenta incapacidade laborativa." |
Ocorre que, intimada a se manifestar a respeito do laudo pericial, a parte autora alegou que o perito nomeado pelo Juízo está sendo processado por erro médico em diversos casos, trazendo, aos autos, documentos que embasam as sua alegação, na medida em que colocam em dúvida a capacidade técnica do profissional.
Na verdade, pairando dúvidas acerca da idoneidade e da capacidade técnica do perito nomeado pelo Juízo para produzir um laudo eficaz e confiável, encontra-se justificada a necessidade da realização de nova perícia judicial por outro profissional.
Assim, ao julgar o feito, sem propiciar a realização de nova perícia, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. |
Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização de nova perícia por outro profissional, requerida pela parte de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres THEOTÔNIO NEGRÃO et alii, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2013, nota "6" ao artigo 130 do Código de Processo Civil, pág. 261):
Indeferimento imotivado de prova importa cerceamento de defesa. |
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04). |
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405). |
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001). |
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença, caracterizado o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de outro perito e a realização de nova perícia, abrangendo análise técnica e pormenorizada de todos os pontos controvertidos.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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