D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar do INSS para anular a sentença extra petita e, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido, restando prejudicada as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001563-41.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Wilhelm Herman Bacovsky ajuizou, em 12/03/2007, ação objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida no período de 05/01/1982 a 28/04/1995, para fins de restabelecimento de sua aposentadoria especial (NB 46/112.074.131-6).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer como especial o período laborado de 01/02/1981 a 28/04/1995, condenando o INSS a converter a aposentadoria especial (NB 46/112.074.131-6) em aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data do requerimento administrativo (26/04/1999). Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde então, compensando-se os valores já recebidos a título de aposentadoria especial e sua posterior conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária incidente sobre as parcelas do benefício no momento em que se tornaram devidas, na forma da Resolução 561 do CJF. Juros Moratórios devidos a partir da citação, correspondentes a 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e 1% ao mês a partir de então. Fixada a sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença. No mérito, pugna pela sua reforma integral.
Recorre também o autor, pleiteando seja restabelecido o benefício de aposentadoria especial, a contar da data da indevida cessação, corrigido e acrescido de juros de 12% ao ano. Requer ainda a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Verifica-se que o juízo a quo, ao prolatar a sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a despeito de pleitear o autor o restabelecimento da aposentadoria especial.
Tal decisão, apreciando situação fática diversa da proposta na inicial, constitui-se como extra petita, violando os dispositivos constantes nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil.
A propósito, averbam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 552:
Por conseguinte, não pode a sentença extra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se declarar sua nulidade.
Conforme dispõe o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.352/01: "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
Depreende-se que a apreciação imediata da causa pelo tribunal, em grau de recurso de apelação, exige a presença de dois requisitos: que a questão a ser apreciada seja exclusivamente de direito e esteja em condições imediatas de julgamento.
Porém, mesmo que a causa sub judice verse sobre questões de direito e de fato, é possível a apreciação imediata do mérito pelo tribunal, em sede de apelação, desde que presentes os pressupostos que autorizariam o julgamento antecipado da lide (questão exclusivamente de direito, ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de novas provas).
Admite-se, portanto, uma interpretação extensiva, conjugando-se os artigos 330, inciso I e artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, assim decide esta Corte:
Portanto, plenamente aplicável, in casu, o artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida no período de 05/01/1982 a 28/04/1995, para fins de restabelecimento de sua aposentadoria especial (NB 46/112.074.131-6), transformada em aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, por iniciativa da autarquia previdenciária.
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23.03.2011, decidiu a questão.
Assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
Pacificada, portanto, a matéria.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho no seguinte período:
* de 05/01/1982 a 28/04/1995, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, exercendo a função de engenheiro, conforme informam a CTPS de fls. 130, a Carteira Profissional de Engenheiro Eletricista diplomado, perante o CREA (fls. 71) e os formulários SB 40 de fls. 75 (de 05/01/1982 a 31/12/1990) e de fls. 76 (01/01/1991 a 28/02/1996). Anote-se que o período de trabalho especial só foi computado até 28/04/1995, tendo em vista o pedido de aposentadoria especial ser formulado com cálculo do tempo de serviço apenas dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95.
Possível o enquadramento da atividade de engenheiro desenvolvida pelo postulante, no código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (enquadramento pela categoria profissional restrita a 28/04/1995).
Cabe, por conseguinte, o enquadramento da atividade desenvolvida no período de 05/01/1982 a 28/04/1995, já que demonstrado o enquadramento por categoria profissional, admitido pelo Decreto 53.831/64, código 2.1.1, contemporâneo aos fatos.
Assim, é mister o restabelecimento do benefício concedido ao autor, aposentadoria especial (NB 46/112.074.131-6), com o pagamento das prestações vencidas desde a data da cessação do benefício.
O termo inicial do restabelecimento do beneficio deve ser fixado na data da cessação da aposentadoria especial, devendo ser compensados os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não havendo que se falar em prescrição parcelar, pois entre a conclusão do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação, decorrido prazo inferior a dois anos.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Posto isso, acolhendo a preliminar de apelação do INSS, anulo a sentença extra petita e, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido, para reconhecer como laborado em condições insalubres o período de 05/01/1982 a 28/04/1995, a fim de restabelecer o benefício de aposentadoria especial, desde a sua indevida cessação, restando prejudicada as apelações e a remessa oficial. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme acima explicitado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 09/02/2015 14:46:49 |